JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
20/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DE QUESITO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. ENUNCIADO N. 211/STJ. 1. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. NULIDADE DE QUESITO. QUESTIONAMENTO SUPOSTAMENTE GENÉRICO. FORMULAÇÃO QUE TERIA CONFUNDIDO COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, de acordo com a ata da sessão de julgamento, a defesa não se insurgiu contra a apontada deficiência no quesito formulado aos jurados, o que revela a preclusão do exame do tema. 3. Deve ser afastada a suposta nulidade consistente na indagação de quesito genérico, que teria misturado coautoria e participação. 4. Segundo o termo de votação, vê-se que os quesitos foram formulados de acordo com o libelo, com a decisão de pronúncia, e com a própria vestibular acusatória, não havendo que se falar em confusão entre autoria e participação. 5. Não se exige a formulação de quesito específico, admitindo-se a fórmula genérica constante da expressão "o réu concorreu de qualquer modo", quando a participação do acusado no delito não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia. Precedentes. 6. Recurso improvido. (AgRg no AREsp n. 1.203.972/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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