- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE REITERA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 619 NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II - Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. III. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental não autoriza a oposição dos aclaratórios, pois "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos" (AgInt no HC n. 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018). IV. A alegada nulidade em relação às respostas aos quesitos pelo Colegiado Leigo foi analisada e afastada pelo Tribunal a quo, não havendo que se falar em violação dos arts. 381, III, 619 do CPP e 489, §1°, IV, do CPC. V. Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, cuja atribuição somente é admitida quando presente o risco de irremediável lesão à parte e manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, circunstâncias não evidenciadas na espécie. VI. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Pet n. 12.506/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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