JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A parte agravante limita-se a argumentar, genericamente, que os fatos são incontroversos, mas não enfrenta, de modo particularizado, os fundamentos constantes da decisão exarada pela Presidência do STJ para não conhecer do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. O insucesso do recurso manejado sob a égide do CPC/2015 enseja a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários recursais, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.328/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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