JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO GENITOR EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO FILHO QUANDO HÁ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual não tratou sobre as teses jurídicas mencionadas no apelo nobre e o agravante não se desincumbiu de comprovar o efetivo prequestionamento da matéria, o que atrai as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ" (REsp 1.372.889/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015). 3. Para comprovar a divergência jurisprudencial, é necessário realizar o cotejo analítico entre o aresto paradigma e o v. acórdão estadual, de modo que a mera transcrição de ementas é insuficiente para dar abertura ao apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 653.109/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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