- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2022, p. 16/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE FILHA MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM A PRETENSÃO DO RECORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PENSÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ATUALIZAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL INCAPAZ DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se a hipótese em apreço, conforme se extrai do acórdão do Tribunal a quo, de ação de reparação de danos morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em virtude do falecimento da familiar dos autores, por disparo de arma de fogo, produzido por agente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. Os artigos 948, I, do Código Civil e 373, I, do CPC, não possuem aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto à dependência econômica no caso concreto dos familiares da vítima, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. Outrossim, ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base na análise das condições econômicas da família, que foi considerada de baixa renda, pois "comprovado que o pai de Haíssa auferia renda de R$ 3,12 por hora e que sua avó auferia renda mensal de R$ 623,99". Assim, a alteração da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Tampouco assiste razão ao recorrente com relação ao dissídio jurisprudencial, pois, do cotejo apresentado com o aresto paradigma (REsp nº 1.372.889/SP), não é possível constatar a semelhança fática, porquanto no precedente citado, do que se pode verificar à e-STJ fl. 570, não houve presunção da dependência econômica dos genitores, pois a conclusão do acórdão estadual decorreu das provas produzidas naqueles autos. 4. Ademais, o art. 533, §4, do CPC não possui aptidão suficiente para infirmar o fundamento do acórdão recorrido quanto ao critério de correção das parcelas vencidas e vincendas, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF. 5 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.242/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
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