- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza a sua modificação, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo a revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Pensão por morte de filho maior aos genitores. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação a vítima na época do evento danoso. Precedente específico do STJ." (REsp 1372889/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ, aplicável, também, no tocante à demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que a vítima era passageiro da composição ferroviária. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quanto à solicitação de majoração da verba honorária, tal questão não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, tampouco constou dos aclaratórios opostos pelos recorrentes, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento e constituindo indevida inovação recursal. Incide, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.016.780/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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