- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA POR OUTRO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES PREVIDENCIÁRIA E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ). 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 3. Na via estreita do recurso especial, somente é admissível o reexame do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título indenizatório em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, tal excepcionalidade não ocorreu no caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 358.865/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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