- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar especificamente o não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e a aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Em que pese o requerimento de imediata execução da pena pelo Ministério Público Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC (DJe 24/8/2017), se posicionou pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição reafirmada na análise do AgRg no HC n. 435.092/SP (DJe 26/11/2018). 2. Pedido do Ministério Público Federal indeferido. (AgRg no AREsp n. 1.048.093/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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