JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO A SUPERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo sob os seguintes fundamentos: a) incompetência desta Corte Superior para a análise de violação de dispositivos constitucionais; b) necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Tanto no agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial quanto no regimental oferecido após a decisão da Presidência desta Corte Superior, a defesa se insurgiu, apenas, em relação à necessidade de reexame probatório, mas nada disse a respeito da suscitada violação de dispositivos constitucionais. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. O entendimento é aplicado, também, nos casos de suspensão condicional da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. Pedido indeferido. (AgRg no AREsp n. 1.053.481/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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