- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 28/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. 1. O acórdão que apenas confirma a condenação não interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 117, IV, do Código Penal, determina que apenas a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorridos constitui causa interruptiva da prescrição, não se compreendendo aquele aresto que mantém íntegros os fundamentos da sentença (AgRg no REsp n. 1.326.371/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2014). 2. Não há falar em violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que incide, no caso, a exceção prevista no parágrafo único do art. 949 do Código de Processo Civil, visto que o tema em questão já foi alvo de apreciação pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 495.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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