- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2019, p. 09/04/2019
PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o o reconhecido no decisum ora agravado, descabe falar em violação da Súmula 443/STJ, pois, no caso, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, com o concurso de quatro agentes, além da utilização de um automóvel e de uma motocicleta de apoio, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 2. Agravo desprovido. (AgInt no HC n. 482.346/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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