JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL E LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 485, II E 535, II DO CPC/1973. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO NA FISCALIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 165, 485, II e 535, II do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a lide de maneira fundamentada. As razões do Agravo Interno (fls. 2.348) demonstram, na verdade, a discordância da parte agravante em relação às conclusões do acórdão recorrido, por não ter este atribuído apenas ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a responsabilidade pelos danos ambientais e urbanísticos. Reitere-se, portanto, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 3. Sobre a aplicação da Súmula 7 do STJ, também não assiste razão à parte agravante. Afinal, afastar a ocorrência de omissão específica na fiscalização, constatada pelo Tribunal de origem (fls. 2.162), demandaria reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 965.359/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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