- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 10/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE AFERIR O GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AO RESP 1.071.741/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 16.12.2010. PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA PELO ESTADO, E NÃO DE MERA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido, para rediscutir o grau de participação do Ente Público nos eventos que deram causa ao dano ambiental, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. 3. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido difere substancialmente do REsp. 1.071.741/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2010, citado pela parte agravante. Tal julgado trata da responsabilidade por dano ambiental decorrente de omissão do Estado na fiscalização; no presente caso, ao contrário, a parte agravante praticou conduta comissiva e determinante para o dano. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.226.725/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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