- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO À ANÁLISE DA PERÍCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E À ESPECIFICIDADE DAS OBRIGAÇÕES COMINADAS PELO ACÓRDÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. As pretensões recursais de a) descartar o valor probatório da perícia ministerial, b) analisar a especificidade das obrigações impostas à parte agravante e c) concluir que não teria sido descumprida qualquer norma ambiental, por sua vez, exigiriam amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, impossível nesta instância. 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 901.955/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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