- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ICMS. REGIME DE PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 431/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu a segurança pleiteada, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade da Instrução Normativa-DATRI 042/2000, e, para determinar que o pagamento em questão seja feito através de substituição, tributária e calculado com base no valor agregado, ficando a mesma autorizada a apurar o ICMS pelo regime normal, pagando o mencionado imposto quando ocorrer seu fato gerador e na sua real mensuração (fls. 265). E, diante da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem apreciou os questionamentos em sua totalidade, sanando as omissões e contradições indicadas, decidindo, ao final, contrariamente aos interesses da parte, razão pela qual não se verifica ofensa à regra do art. 535 do CPC/1973. 2. No mérito, o Tribunal a quo seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante dispõe a Súmula 431/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp. 877.421/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.3.2017; AgRg no AREsp. 684.932/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.10.2015. 3. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal. (AgInt no AREsp n. 326.551/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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