- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 334, II DO CÓDIGO BUZAID. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REGIME DE PAUTA FISCAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPÓTESE EM QUE SE AFIRMOU A AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem em nenhum momento solveu a lide à luz do art. 334, II do Código Buzaid, carecendo, assim, o ponto, do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido afirmado que não se comprovou adequadamente o fato constitutivo do direito alegado - instituição do regime de pauta fiscal -, a modificação de tal conclusão fica obstada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local, à luz de norma local, entendeu pela não ocorrência de pauta fiscal na fixação de valores para a base de cálculo do ICMS, tornando inviável a inversão do julgado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.602.167/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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