JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/04/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO, POR APOSENTADORIA, DEPOIS DO DESPACHO QUE INTIMA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, COMPETÊNCIA ESTABILIZADA E PRORROGADA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELO E. STF, NA QO NA AP 937/RJ. AFIRMADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ACUSADO QUE NÃO EXPLICITOU QUAL ERA O OBJETO DA PERÍCIA E O QUE QUERIA COM ELA COMPROVAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. NÃO PODE O RÉU SE VALER DA PRÓPRIA INÉRCIA PARA LOGRAR RESULTADO QUE LHE SEJA VANTAJOSO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 565 DO CPP. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS CONFIRMADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS LIMINARES PROMETIDAS. TESE DA DEFESA DE QUE NÃO CONFIGURA CORRUPÇÃO QUANDO A EXISTÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES, NÃO É DEMONSTRADA. PARTICIPANTES BEM DELIMITADOS. PARA QUE SE CONFIGURE O TIPO PENAL DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É NECESSÁRIO QUE SE COMPROVE A FORMA COMO O PAGAMENTO ACONTECEU OU OS REAIS VALORES CREDITADOS AOS CORRUPTORES PASSIVOS, SENDO SUFICIENTE PROVA DE QUE A VANTAGEM FOI SOLICITADA. CARACTERIZAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA QUE DISPENSA A EXIGÊNCIA DA EFETIVA PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO, O QUE CONSTITUI CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO § 1.º DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL. CONFORME PRECEDENTE DO E. STF, NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO HÁ NEM MESMO NECESSIDADE DE QUE O CORRUPTOR ATIVO SEJA IDENTIFICADO, EMBORA NESTE CASO ESTEJAM APONTADOS E FIGUREM COMO CORRÉUS. CONDENAÇÃO INAFASTÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COMO PENA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE A CONDENAÇÃO PENAL DECRETE A PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. FATOS 1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará a quem se imputa a venda de, pelo menos, cinco liminares identificadas a presos provisórios e condenados, em cinco processos distintos. Tratativas prévias estabelecidas entre o filho do magistrado e advogados. Intermediador que anunciava abertamente as datas dos plantões do pai como oportunidades imperdíveis, ajustava o preço da decisão, solicitava que os adquirentes dos serviços antecipassem as petições e entregava o resultado prometido, o que culminou com a indevida soltura de detentos. Advogados que se dispuseram a adquirir o resultado, por vezes solicitando que outros assinassem as petições, como forma de resguardo. PRELIMINARES COMPETÊNCIA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE CARLOS RODRIGUES FEITOSA, PELO CNJ, EM 19/9/2018 2. A denúncia, nesta Ação Penal, foi recebida em 15/3/2017. A instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.189 dos autos físicos (fl. 2.500 dos autos eletrônicos). Em 11/6/2018, os autos foram remetidos ao Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatados, para revisão. Tendo Sua Excelência afirmado a sua suspeição, a revisão coube ao Eminente Ministro Jorge Mussi, a quem o processo foi enviado em 21/8/2018. 3. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ, o Supremo Tribunal Federal deliberou que, "Além da adoção da interpretação restritiva acima enunciada, esta Corte deve estabelecer um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais - seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional - não mais seja afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (e. g., renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso)". 4. A Corte Suprema fixou tese definindo que, "a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", é "prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência". 5. Assim, ficou estabelecido o "critério do fim da instrução processual, i.e., a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais", considerado adequado a esses objetivos, por três razões: "Primeiro, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência. Segundo, a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal. Por fim, esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606-QO, sob minha relatoria, ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva" (STF, QO na AP 937/RJ, Rel. Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018). 6. Tendo o Egrégio Supremo Tribunal Federal aprovado tese no sentido de que, publicado o despacho que intima os acusados para a apresentação das alegações finais, a competência ficou estabilizada e caberá ao Tribunal que conduziu a instrução proferir o julgamento, mesmo que o agente público deixe o cargo que ocupava, "qualquer que seja o motivo", esse é o entendimento que deve prevalecer também neste caso. 7. Aqui, como dito acima, a instrução foi encerrada em 30/8/2017, com o interrogatório do último réu. O despacho que intimou as defesas para a apresentação das alegações finais foi publicado em 28/11/2017, conforme fl. 2.500 dos autos eletrônicos. Essa data, portanto, é a que há de ser tomada em conta como a que, de acordo com a tese definida pelo E. STF, estabiliza a competência do Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. 8. Tendo o acusado CARLOS RODRIGUES FEITOSA sido aposentado compulsoriamente, pelo CNJ, em 18/9/2018, essa nova condição, porque posterior ao despacho que intimou os denunciados para a apresentação das alegações finais, não deslocará a competência, razão pela qual o julgamento deve ser realizado pelo STJ. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA 9. As preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia já foram apreciadas e rejeitadas pela Corte Especial, quando examinou a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público Federal e os elementos que serviram de suporte a ela, deliberando por sua admissão. Tais questões estão superadas pelo juízo de admissibilidade positivo da acusação e pelo próprio desenrolar da instrução. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA POR MICHEL SAMPAIO COUTINHO 10. Alegou a defesa de MICHEL SAMPAIO COUTINHO cerceamento de defesa porque teria sido indeferida produção de prova pericial por ele requerida. Disse que pleiteou disponibilização da "íntegra dos áudios das provas tidas como emprestadas". Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. Na defesa prévia, o réu postulou perícia nas gravações decorrentes de monitoramento telefônico. Foi instado, então, a esclarecer qual o objetivo da perícia, qual o ponto duvidoso que pretendia solver através da prova almejada e a qual gravação estava a se referir. Na sequência, limitou-se a requerer que determinadas gravações lhe fossem disponibilizadas - muito embora elas já estivessem disponíveis desde a fase de Inquérito - e reiterou a inexistência de laudo pericial dos registros fonográficos. Em novo despacho, a ele foi esclarecido que a gravação da integralidade dos diálogos monitorados estava à disposição das partes desde o levantamento do sigilo, de forma que, no ponto, nada havia a ser deliberado. Da mesma forma, foi-lhe exposto que todas as autorizações judiciais de acesso a dados constavam dos autos e de seus apensos, de sorte que, igualmente, não havia o que se atender, no referente a esse pedido. O réu foi, em seguida, admoestado para que apontasse onde estava a divergência entre as transcrições operadas pela Autoridade Policial e os registros de voz. A partir daí, quedou-se silente e inerte, deixando de indicar quais discrepâncias afirmou hipoteticamente poderem existir, inviabilizando, dessa forma, a produção de perícia, porque não foi capaz - ou não quis - de indicar qual o objeto a ser periciado e qual o ponto controverso que a perícia deveria resolver. 11. Na fase de diligências complementares de que trata o artigo 10 da Lei 8.038/1990, o mesmo denunciado alegou que a conversa citada no item 72 da peça de acusação, por se tratar de prova emprestada, não teria tido o "áudio disponibilizado", motivo pelo qual requereu seu franqueamento. Também pediu acesso à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações". Em resposta, foi proferido o despacho de fls. 2.044-2.045, no qual foi a ele esclarecido que as gravações requeridas (itens 72 e 73 da denúncia, entre outras) estavam à disposição das partes desde a distribuição do Inquérito e podiam ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial), acautelada e disponível - como todas as demais mídias - na Coordenadoria da Corte Especial. Quanto ao requerimento de disponibilização da "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", embora a defesa não tenha esclarecido, no seu pedido, se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, foi-lhe explicado que: (a) as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar, e (b) que as decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ), em mídia digital, razão pela qual não havia diligência a ser determinada. 12. Nesse contexto, não houve indeferimento da perícia pretendida por Michel Sampaio Coutinho. A prova não foi realizada porque o réu, intimado a esclarecer o objetivo da perícia, o ponto duvidoso que almejava solver através da prova postulada e, principalmente, indicar a gravação sobre a qual desejava o exame, quedou-se silente. Dessa forma, sua inação configura autêntico venire contra factum proprio, ou seja, se o acusado não explicitou nem mesmo qual era o objeto da perícia e o que queria com ela comprovar, não pode se valer da própria inércia para lograr resultado que lhe seja vantajoso. Essa, aliás, a letra do artigo 565 do Código de Processo Penal, a dispor que "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No mais, as gravações requeridas (transcritas nos itens 72 e 73 da denúncia) estiveram à sua disposição desde a distribuição do Inquérito e podem ser encontradas na versão em mídia do Relatório de fls. 6-38 do Apenso 1 desta Ação Penal (CD remetido pela Autoridade Policial). Quanto à "decisão judicial que autorizou as interceptações telefônicas e todas as suas renovações", apesar de a defesa não ter esclarecido se estava a se referir ao monitoramento autorizado pelo STJ ou àquele procedido no processo que tramitou em primeiro grau, igualmente as autorizações de quebra de sigilo telefônico emanadas do STJ e suas prorrogações compõem os Apensos físicos 16 ao 19 desta Ação Penal, à disposição dos interessados desde que materializado e encartado o resultado da medida cautelar. As decisões autorizadoras oriundas do primeiro grau também se encontram encartadas no Apenso 1 (Anexo ao Ofício 24/2013 - SRDP/SGPFAZ, atualmente Apenso Eletrônico, às fls. 55-61, agora impressas, por ocasião da digitalização do processo, e também em mídia digital), razão pela qual não há documento que estivesse inacessível ao réu. 13. Mesmo que as peças não constassem dos autos, tendo em vista que o mesmo réu é parte no processo criminal no qual a prova foi colhida, em trâmite na 2.ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza, caberia a ele trazê-las ao caderno processual, naquilo que eventualmente pudesse lhe interessar, se fosse o caso. Portanto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, motivo por que afasto a preliminar. MÉRITO - PROVA MATERIAL - MENSAGEM E DIÁLOGOS ENTRE OS DENUNCIADOS 14. Depois do afastamento de sigilo de dados, somando-se aos elementos amealhados em medida cautelar de busca e apreensão judicialmente autorizada e ao exame dos processos nos quais o denunciado CARLOS FEITOSA atuou, descobriu-se que, no dia 23/11/2012, FERNANDO FEITOSA, filho de CARLOS, anunciou a proximidade do plantão judicial de 28/11/2012, afirmando que a gente manda prender e soltar, como pode ser lido na fl. 772 do Apenso 16. 15. Em 5/12/2012, o filho do acusado CARLOS trocou mensagens sobre Ação de Usucapião, oportunidade em que afirmou resolver up and down, em primeira e segunda instâncias (fls. 780-781 do Apenso 16). 16. No dia seguinte (6/12/2012), FERNANDO FEITOSA alertou MARCOS PAULO SÁ sobre a necessidade de antecipação do dinheiro e das minutas dos pedidos que seriam distribuídos no plantão judiciário, tendo em vista o feriado bancário de 24 e 25/12/2012, de onde já se deduz que as decisões seriam adredemente preparadas. Em mensagem datada de 6/12/2012, Fernando respondeu indagação de um dos integrantes sobre o valor de "hc no plantão". 17. Em outra mensagem, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE indagou a FERNANDO FEITOSA sobre a diminuição dos valores que seriam cobrados em um dos plantões do Tribunal de Justiça. Em mensagens trocadas no dia 11/12/2012, MICHEL COUTINHO indicou a viabilidade de se libertar um dos envolvidos no furto realizado no Banco Central em Fortaleza (CE). 18. Série de elementos concretos e individualizados que aponta, com juízo de certeza, para a existência de crime de corrupção passiva e ativa. 1.º Fato: concessão de dez liminares no plantão de 25/12/2012 e transação explícita nos Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e 0081562-72.2012.8.06.0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada um 19. A partir da publicização de que CARLOS FEITOSA estaria atuando no plantão de 25/12/2012, passou a haver movimentação dos demais denunciados. Em 6/12/2012, FERNANDO FEITOSA anunciou no grupo a proximidade do plantão do desembargador, dirigindo-se a ÉVERTON DE OLIVEIRA, conhecido como Latera, com questionamento sobre eventual demanda dele. Depois de receber a aquiescência de ÉVERTON DE OLIVEIRA, FERNANDO FEITOSA indicou que os valores da liminar não seriam os mesmos tratados com MICHEL COUTINHO. Nessa oportunidade, ainda exigiu cópia das denúncias e disse que Os dedos estão coçando galera: tanto para canetar como para contar!! (fl. 786 do Apenso 16). Ainda nesse dia, FERNANDO FEITOSA informou ao grupo que o valor de 150 tá valendo sim, referindo-se a 150 mil reais pelas liminares no plantão do Desembargador CARLOS FEITOSA. Em seguida, ele alertou dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fls. 787-788 do Apenso 16). 20. Foram várias mensagens enviadas no grupo sobre a concessão de liminares judiciais mediante pagamento de vantagens indevidas (fls. 789-798 do Apenso 16), tendo FERNANDO FEITOSA se referido às vantagens indevidas como o principal, o faz-me rir [?], o scotch 30 anos, o cacau da Bahia (fl. 799 do Apenso 16). 21. Nas proximidades do plantão de CARLOS FEITOSA, ÉVERTON DE OLIVEIRA, Latera, inseriu mensagem prevendo Vai ser gordo esse Natal do chupeta. Referia-se a FERNANDO FEITOSA (fl. 801 do Apenso 16). Nessa oportunidade, depois de fazer referência à quantia de 250, correspondente a 250 mil reais, ÉVERTON DE OLIVEIRA indicou: É 20 meu, 30 pro pai dele, e os 200 pro chupeta (fl. 802 do Apenso 16). 22. Em mensagem dirigida a ÉVERTON DE OLIVEIRA, FERNANDO FEITOSA anunciou um desconto de 5% no HC para crimes de menor potencial ofensivo (fl. 86 do Apenso 16). 23. Em 17/12/2012, ele alertou: até quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HC´s e cópia das denúncias para análise com os respectivos donativos ok!? (fl. 807 do Apenso 6). 24. No plantão do dia 25/12/2012, às 12h27, ÉVERTON DE OLIVEIRA indagou a FERNANDO FEITOSA sobre se era necessário enviar o e-mail com o HC, recebendo em resposta que deveria fazer isso imediatamente. Às 15h14, FERNANDO FEITOSA enviou mensagem dirigida aos denunciados FÁBIO RODRIGUES (Fabim) e ÉVERTON DE OLIVEIRA (Latera): Fabim e Latera tudo bem encaminhado ok!? (fl. 801 do Apenso 16). 25. CARLOS FEITOSA concedeu as duas liminares nos Habeas Corpus impetrados por ÉVERTON DE OLIVEIRA (0081573-04.2012.8.06.0000) e por FÁBIO RODRIGUES (0081562-72.2012.8.06.0000). 26. Assim, entre os dias 6 e 25/12/2012, o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA solicitaram, na cidade de Fortaleza (CE), vantagem indevida de ÉVERTON DE OLIVEIRA, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 e de pelo menos 70 mil reais de FÁBIO RODRIGUES, para concessão de liminar no Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000. 2.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06.000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - 7/7/2013 27. Em 24/6/2013, FERNANDO FEITOSA enviou mensagens ao grupo dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16). 28. Dias depois de iniciar o agenciamento dos Habeas Corpus que seriam impetrados no plantão de CARLOS FEITOSA, FERNANDO FEITOSA anunciou, em 26/6/2013, a quantidade de dinheiro que seria arrecadada na oportunidade: Fui computar os HC's. Num [sic] chega nem a 650 mil. (fl. 851 do Apenso 16). 29. No dia do plantão (7/7/2013), CARLOS FEITOSA concedeu liminares em todos os dez Habeas Corpus impetrados na data, e, ao que indicam as provas apresentadas até o momento, pelo menos parte delas mediante solicitação e promessa de vantagem indevida agenciada por FERNANDO FEITOSA. É o caso do Habeas Corpus 0003001-97.2013.8.06. 0000. 30. Em 20/6/2013, o denunciado SÉRGIO QUIXADÁ, ciente das articulações ilícitas de FERNANDO FEITOSA, indagou-o sobre eventuais contatos em Juízos da Capital: Vc [você] tem contato na 22 cível. [?] e na 3a do júri. Dra. Adriana Aguiar? (fl. 470 do Apenso 15). 31. FERNANDO FEITOSA indicou que não tinha contato na 22ª Vara Cível de Fortaleza, mas um camarada já resolveu coisa lá, se não for sentença, for liminar, pode ser que dê certo, dependendo do que for, é claro [?] (fl. 470 do Apenso 15). Sobre a demanda relacionada à 3ª Vara do Júri, ele sugeriu uma estratégia para alcançar a soltura do envolvido: se o cara tá preso, entre com a liberdade provisória e vai ser negada ai você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar (fl. 470 do Apenso 15). Na sequência das mensagens, FERNANDO FEITOSA anunciou: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no tj show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu tb [também]... qdo [quando] eu tiver a data exata lhe aviso ok? (fl. 471 do Apenso 15). 32. Em 1º/7/2013, SÉRGIO QUIXADÁ perguntou a FERNANDO FEITOSA sobre a data do plantão referido nas mensagens anteriores, quando ele indicou que seria no domingo agora - 7/7/2013. SÉRGIO QUIXADÁ, então, informou que iria atuar para que o pedido em primeira instância fosse logo julgado e que depois marcaria para encontrá-lo: [...] vou correr pra ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do Apenso 15). 33. Ao solicitar vantagens indevidas pelas liminares nos plantões do seu pai, FERNANDO FEITOSA anunciava que os valores seriam: Nao menos que 70 ate 500 [?], dependendo da conduta [?] (fl. 792 do Apenso 16). 34. SÉRGIO QUIXADÁ impetrou o Habeas Corpus em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo contra ato do juízo da 3ª Vara do Júri de Fortaleza, cuja liminar foi deferida por CARLOS FEITOSA no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida (página 450 do arquivo eletrônico 0002748-44.2014.2.00.0000 gravado na mídia de fl. 1177), tal como acertado com FERNANDO FEITOSA. 35. Assim, entre os dias 20/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de SÉRGIO QUIXADÁ, no valor de pelo menos 70 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus n. 0003001-97.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, SÉRGIO QUIXADÁ, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 3.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06. 0000 - R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 36. Articulado com FERNANDO FEITOSA desde o início da criação do grupo no whatsapp, o denunciado JOÃO PAULO ALBUQUERQUE trocou mensagens relacionadas a quantias que seriam cobradas no plantão de CARLOS FEITOSA de 25/12/2012. JOÃO PAULO ALBUQUERQUE indagou a FERNANDO FEITOSA sobre a diminuição dos valores solicitados pelo desembargador: Presidente, tem como baixar [sic] o preço do ingresso no plantão? O cara da trabalho não. Ta achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanhã ou terça (fls. 793 do Apenso 16). FERNANDO FEITOSA, então, disse que fosse perguntado ao paciente sobre se ele preferia um reveillon no aterro da praia de iracema, tudo de branco, bebendo tds [todas] ou trancado nessa cela só com marginal!? E arrematou: Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard (fls. 794 do Apenso 16). 37. JOÃO PAULO ALBUQUERQUE e FERNANDO FEITOSA ajustaram entre si e com CARLOS FEITOSA, então, a concessão da liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, segundo coloca o Ministério Público Federal. No plantão de 7/7/2013, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE protocolou o pedido de liminar em favor de David de Oliveira Gonçalves, que foi logo deferido pelo desembargador mediante a promessa de 150 mil reais pela decisão. Ainda na noite de 7/7/2013, às 23h15, FERNANDO FEITOSA dirigiu mensagem de agradecimento ao grupo: Fim dos trabalhos galera 100% de êxito Estou feliz por ter ajudado o amigos Obgdo [Obrigado] a todos (fls. 872-874 do Apenso 16). JOÃO PAULO ALBUQUERQUE fez comentários sobre a atuação de FERNANDO FEITOSA no plantão do dia anterior: Negocio (sic) ontem foi bom mesmo. O homi [homem] madrugou hoje. Bordado alto viu. Dessa forma, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza (CE), CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de JOÃO PAULO ALBUQUERQUE no valor de pelo menos 70 mil reais para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003000-15.2013.8.06.0000. Nas mesmas circunstâncias, JOÃO PAULO ALBUQUERQUE, livre e consciente, aceitou a solicitação e prometeu a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. 4.º Fato: Venda de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08. 0000 - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - plantão de 7/7/2013 38. Além dessas decisões, CARLOS FEITOSA concedeu mesma liminar em favor de Paulo Diego da Silva Araújo e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/13, mediante solicitação e promessa de vantagem indevida articulada por seu filho. O Habeas Corpus que favoreceu os pacientes foi assinado pelo advogado Diego Colares Maciel para ocultar os interesses de MARCOS PAULO SÁ, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, que agiam em conjunto e ajustados com FERNANDO FEITOSA. Ao saber da designação do pai para responder pelo plantão de 7/7/2013, FERNANDO FEITOSA enviou mensagens no grupo de whatsapp, em 24/6/2013, dizendo: Amigos dia 07 de Julho (domingo) tem plantas [plantão]. Os que tiverem suas broncas, chegou a hora. Moçada o que a gente conversa, morre aqui (fl. 849 do Apenso 16). 39. MARCOS PAULO SÁ e MICHEL COUTINHO faziam parte desse grupo de mensagens (fl. 760 do Apenso 16 e fl. 140 do Apenso 29) e, articulados com MAURO RIOS, deram início à captação de clientes a serem beneficiados com liminares concedidas pelo desembargador. Em 6/7/2013, MICHEL COUTINHO efetuou ligação telefônica para o denunciado PAULO DIEGO, que se encontrava detido em estabelecimento prisional por ordem do Juízo da 9ª Vara Criminal de Fortaleza. Nesse diálogo, monitorado por ordem judicial, MICHEL COUTINHO indicou ao preso que um rapaz iria trabalhar por ele: [?] o rapaz lá, é, o rapaz lá vai trabalhar pra você [?] pois ele acabou de falar comigo aqui que vai, tá tudo tranquilo, ele, ai, eu vou pedir para dar uma ligadinha pra ele, ligar diretamente ai, pode, pode isso ai, que eu vou assino embaixo [?] (fls. 17-18). Na sequência, MARCOS PAULO SÁ entrou em contato com PAULO DIEGO: é tiro certo é [?] amanhã [?] aí não tem como mexer em nada não, é aquilo que ele disse mesmo, aí eu tenho, aí eu fiquei de entregar a ele, o pedido feito, e os negócios, papel e o dinheiro, aí não tem grilho não, não tem nem perigo (fl. 19). Na conversa com MARCOS PAULO SÁ, PAULO DIEGO indicou o valor da negociação ilícita da liminar: deixe eu falar pra ti doutor, mais [sic] foi quinze que ficou fechado lá não foi? (fl. 19). Trata-se de referência à quantia de 150 mil reais, consoante declarado pelo próprio MARCOS PAULO SÁ em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 160 do Apenso 29), valor correspondente à vantagem indevida solicitada e prometida a CARLOS FEITOSA. 40. Em datas próximas a esse plantão, foi identificada intensa troca de ligações telefônicas entre MARCOS PAULO SÁ, MICHEL COUTINHO e MAURO RIOS, correspondente à promessa da vantagem indevida, além de contatos com FERNANDO FEITOSA e deste com o seu pai. Em 5/7/13, MAURO RIOS manteve sete contatos telefônicos com MARCOS PAULO SÁ, fez outras nove ligações em 6/7/2013 e estabeleceu mais cinco contatos no dia do plantão. Já MICHEL COUTINHO manteve seis contatos telefônicos com MARCOS PAULO SÁ em 5/7/2013 e dois em 6/7/2013 (fl. 933). Assim que encerraram esses contatos telefônicos com MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO no dia 5/7/2013, MARCOS PAULO SÁ ligou para FERNANDO FEITOSA, com quem ainda falou por telefone nos dias 6 e 7/7/2013. MARCOS PAULO SÁ não era advogado militante, mas servidor comissionado da Prefeitura Municipal de Fortaleza, conforme declarações prestadas durante a investigação (fls. 159-161 do Apenso 29). Constam nos autos tratativas mantidas entre MAURO RIOS e MICHEL COUTINHO relacionadas a outros plantões, revelando a atuação conjunta em determinadas situações (fls. 1.250/1.251 do Apenso 19). 41. Nesse enredo, foi impetrado o Habeas Corpus em favor de PAULO DIEGO e Francisco Eudes Martins da Costa no plantão de 7/7/2013, cuja liminar foi deferida por CARLOS FEITOSA (fls. 137-142), mediante solicitação e promessa de vantagem indevida, conforme narra o Ministério Público Federal. A inicial foi assinada por outro advogado para ocultar a participação de MICHEL COUTINHO e MAURO JÚNIOR no caso. No dia seguinte ao do plantão, FERNANDO FEITOSA agradeceu àqueles que prometeram as quantias ilícitas e dirigiu especial consideração a MARCOS PAULO SÁ: Marquim tá no bolo. Na ordem de ontem você foi o top 2 (Fl. 856 do Apenso 16). 42. Assim, entre os dias 24/6/2013 e 7/7/2013, na cidade de Fortaleza-CE, o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA, livres e conscientes, agindo em unidade de desígnios, solicitaram vantagem indevida de PAULO DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS PAULO SÁ, no valor de 150 mil reais, para a concessão de liminar no Habeas Corpus 0003003-67.2013.8.08.0000, que também favoreceu Francisco Eudes Martins da Costa. Nas mesmas circunstâncias, PAULO DIEGO, MICHEL COUTINHO, MAURO RIOS e MARCOS PAULO SÁ, livres e conscientes, agindo em conjunto, teriam aceitado a solicitação e prometeram a referida vantagem indevida para determinar a expedição da ordem liminar. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIOS 43. DIEGO COLARES MACIEL, testemunha arrolada pelo Ministério Público Federal, advogado, explicou que MICHEL SAMPAIO COUTINHO teve como cliente o também réu PAULO DIEGO. A testemunha depôs que MICHEL SAMPAIO era seu vizinho e que um mês depois de haver recebido a carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em 6 de julho de 2013, sábado à noite, foi procurado por ele. MICHEL indagou se ele poderia ir até o seu escritório naquele sábado à noite mesmo. Deslocou-se, então, para lá, ocasião em que MICHEL explicou-lhe no que "consistia o trabalho". Caberia a ele ir ao Tribunal de Justiça do Ceará no domingo protocolar um Habeas Corpus, para o que MICHEL lhe pagaria R$ 1.000,00 (um mil reais). Michel disse que não poderia ir ao TJCE no domingo e pediu-lhe que passasse no escritório no domingo pela manhã. 44. A testemunha relatou que prontamente aceitou o trabalho, até porque seria sua primeira atuação na advocacia. Apanhou então a peça na manhã de domingo na residência de MICHEL SAMPAIO e, já à noite, recebeu o pagamento do valor prometido. 45. Testemunhas arroladas pela defesa que foram incapazes de produzir prova que afastasse as imputações constantes na denúncia. 46. Nos interrogatórios, PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO negou que tenha pagado pela obtenção de liminar em Habeas Corpus. FERNADO CARLOS DE OLIVEIRA FEITOSA, por sua vez, afiançou que todos os diálogos constantes da denúncia foram brincadeiras. Confirmou que seu apelido é "Chupeta" e que ÉVERTON atende por "Latera". Especificamente quanto à mensagem em que mostra interesse em que seja negado determinado pedido pelo Juízo de primeiro grau, alegou não se lembrar dela. CARLOS RODRIGUES FEITOSA negou autoria. De todos os coréus, disse conhecer apenas o seu filho. Afirmou que a Ação Penal foi desencadeada em decorrência de animosidades com o "Desembargador Brigídio", que iniciou perseguição. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, tal como os demais, recusou autoria. Confirmou atender pelo apodo de "Latera". Sustentou que todas as mensagens trocadas com FERNANDO FEITOSA foram "em tom de deboche". FÁBIO RODRIGUES COUTINHO, seguindo a mesma linha, negou autoria. Disse ter impetrado um único Habeas Corpus, durante toda a carreira profissional, em 2012. Expôs ser amigo de FERNANDO FEITOSA, frequentar a casa dele e conhecer CARLOS FEITOSA. Confirmou atender pelo cognome de "Fabin". Em relação à mensagem transcrita na denúncia na qual indaga a "Latera" se está tudo bem encaminhado, disse não ter "a menor ideia" do que se tratava. SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO elucidou ser advogado especializado na área trabalhista. Alegou ter impetrado Habeas Corpus em favor de acusado de homicídio no plantão de CARLOS FEITOSA por saber que "o pai dele, juntamente com os assessores, eles sempre olhavam o mérito, o mérito não, olhavam o HC em sim, eles apreciavam, porque, diferentemente de outros desembargadores, eles só faziam distribuir. Aí eu cheguei a pedir, a falar para o Fernando para ver se ele poderia ajudar para ver apreciado o HC". JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE sustentou que as mensagens trocadas com FERNANDO FEITOSA seriam apenas brincadeira, simulacro de corrupção. Confirmou a impetração de Habeas Corpus e expôs atuar na área cível, trabalhista e previdenciária. Alegou não se lembrar do tipo de crime do qual o paciente estava sendo acusado. Disse ter sido contratado apenas para a impetração do Habeas Corpus e ter sido este o único impetrado na sua trajetória profissional. Relatou que a parte chegou nele por indicação de MICHEL COUTINHO. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ negou as acusações. Destacou que o contato que teve com MAURO JÚNIOR RIOS foi sobre doação de cães da raça rottweiler por ele prometida. Disse que teria ligado para MAURO para buscar os cachorros. Quanto a MICHEL SAMPAIO COUTINHO, afirmou que este o procurou para subscrever um Habeas Corpus, porque sabia que estava à procura de peças jurídicas para assinar, a fim de completar prática jurídica para concurso público. MICHEL SAMPAIO COUTINHO depôs que o Ministério Público Federal foi induzido em erro pela Polícia Federal. Disse ter tido muitas desavenças com autoridades policiais, especialmente na "Operação Cardume". Quanto à impetração do Habeas Corpus que teve PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO como paciente, relatou ter sido procurado por familiares, que acharam os honorários elevados. Posteriormente, o paciente teria insistido, motivo pelo qual passou a situação a MARCOS PAULO. Esclareceu que MARCOS PAULO não integrava a equipe do seu escritório, mas que costumava "dar oportunidade para vários advogados no decorrer dos anos". MARCOS PAULO então teria contatado PAULO DIEGO, que solicitou R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do paciente pelo trabalho. Nesse ínterim, teria optado por passar o trabalho para DIEGO COLARES MACIEL, advogado vizinho, que "procurava oportunidades". Pediu então que PAULO DIEGO impetrasse o Habeas Corpus, deixando MARCOS PAULO "fora". MAURO JÚNIOR RIOS classificou a denúncia como "equívoco do Minsitério Público Federal". Alegou não conhecer nenhuma das tratativas mencionadas na denúncia e tampouco PAULO DIEGO. Quanto aos 21 (vinte e um) contatos com MARCOS PAULO SÁ, alegou que versaram sobre cães da raça rottweiler que tinha para doar, inclusive aqueles estabelecidos nos dias de plantão. TESE DE QUE NÃO SE CONFIGURA CORRUPÇÃO PORQUE NÃO SE TERIA DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS, TAMPOUCO OS INTERVENIENTES DAS SUPOSTAS VANTAGENS 47. O crime de corrupção passiva está assim tipificado no art. 317 do Código Penal: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem" Já o de corrupção ativa é assim descrito (artigo 333 do CP): "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 48. A tese das defesas não prospera. Diferentemente do que dizem os réus, os intervenientes da relação estão bem delimitados: o magistrado CARLOS FEITOSA e seu filho FERNANDO FEITOSA de um lado, vendendo liminares, e os demais acusados comprando as vantagens oferecidas pelo magistrado, com a intermediação do filho, em atos de ofício que foram concretamente praticados, todos com infringência de dever funcional. Para configuração do tipo, não é necessário que se comprove a forma como o pagamento aconteceu ou os reais valores creditados aos corruptores passivos. Como quer que seja, no presente caso há laudos periciais contábeis indicando a tramitação de valores nas contas bancárias dos corrompidos. 49. Havendo prova de que a vantagem pecuniária foi solicitada - prova que há em demasia, consoante as mensagens trocadas e do depoimento da testemunha DIEGO COLARES - e de que os atos de ofício foram praticados, o que ocorreu, conforme se percebe da leitura das decisões proferidas pelo réu CARLOS FEITOSA e do próprio contexto em que as proferiu - em plantões de final de semana e favorecendo acusados cujas prisões haviam sido determinadas bem antes, em impetrações que poderiam e deveriam ter ocorrido em dias normais de expediente -, é o que basta para configuração do tipo. 50. Embora CARLOS FEITOSA não tenha solicitado pessoalmente a vantagem - porque quem o fez em seu nome foi o filho FERNANDO -, é fato que ele praticou atos de ofício com infringência de dever funcional, a fim de atender aos interesses de FERNANDO, que negociou adredemente as decisões do pai. Portanto, mesmo que o produto da corrupção tenha tido o filho FERNANDO como único destinatário - circunstância que não é a desvelada no correr do processo, diante da evolução patrimonial a descoberto do magistrado -, aderindo subjetivamente à vontade deste e concedendo as liminares antes comercializadas por FERNANDO, fica tonalizado o crime de corrupção passiva também em relação a CARLOS FEITOSA. 51. Não é minimamente crível que CARLOS FEITOSA não tivesse conhecimento da ação do filho, quanto mais quando este - advogado militante que não trabalhava nem poderia trabalhar em seu gabinete - levava decisões prontas, as quais eram confeccionadas pelos próprios interessados, conforme indicou a prova produzida. A atuação direta de FERNANDO não lhe poderia ter passado despercebida, nesse contexto, quanto mais quando a investigação não apontou para autoria de nenhum dos assessores ou servidores. Portanto, o conluio foi direto entre FERNANDO e o pai, CARLOS, tendo o primeiro subscrito as decisões liminares, nos exatos termos em que os corruptores ativos solicitaram a FERNANDO. 52. Não se trata aqui de punir magistrado de tendência liberal, garantista ou abolicionista. Cuida-se, sim, de punir julgador cujo filho abertamente comercializou suas decisões, que vieram a ser editadas nos moldes das tratativas. Acrescento que da leitura do tipo penal não decorre nem mesmo exigência da efetiva prática de ato de ofício para a caracterização da figura básica do delito. O crime ocorre com a mera solicitação e/ou recebimento de vantagem - ou aceitação de sua promessa - em razão da função pública. A eventual prática - ou omissão indevida - do ato de ofício ou o recebimento da vantagem consubstancia hipótese de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 317. Basta compará-lo com a redação do crime de corrupção ativa (CP, art. 333), no qual o tipo penal é explícito em afirmar que o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público deve ser voltado a "determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". 53. Dessa forma, o fato de não se ter demonstrado de que modo o pagamento ocorreu não afasta o crime. Havendo prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita de ato de ofício, fica suficientemente concretizada a tipicidade. 54. Além disso, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 470/MG, definiu que nos crimes de corrupção passiva não há nem mesmo necessidade de que o corruptor ativo seja identificado: De qualquer maneira. Senhor Presidente, impõe-se salientar que o fato de ser eventualmente desconhecido o corruptor ativo naquelas hipóteses típicas em que o agente público recebe ou aceita promessa de vantagem indevida não impede, só por si, que o Ministério Público ofereça denúncia, por corrupção passiva, apenas contra o servidor estatal que se deixou subornar, mesmo porque o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, sendo peculiar, tão-somente, aos casos instauráveis mediante ação penal privada, consoante adverte o magistério da doutrina (JULIO FABBRINI MIRABETE, "Processo Penal", p. 119, 1991, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", p. 46, IO3 ed., 1993, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta Suprema Corte (RTJ 91/477 - RTJ 94/137 - RTJ 95/1389 - HC 71.429/SC, Rei. Min. CELSO DE MELLO). (STJ, AP 470/MG, Voto do Eminente Ministro Celso de Mello, 29/8/2012). Afasto, portanto, a alegação. EXAME DA TESE DE DEFESA DE QUE AS MENSAGENS TROCADAS NO GRUPO DE WHATSAPP NÃO PASSAVAM DE BRINCADEIRA E SIMULACRO DE CORRUPÇÃO 55. A principal linha de defesa é de que a troca de mensagens que versaram sobre venda de decisões e comemorações pelos resultados não passou de brincadeira entre amigos e de mera simulação de atos de corrupção. Tenho, todavia, que a tese é esmaecida pelo próprio teor das mensagens. Basta que se veja - como demonstrou o Ministério Público Federal em alegações finais - que em 21 de dezembro de 2012 MICHEL RODRIGUES teve discussão com FERNANDO FEITOSA justamente porque RODRIGUES divulgou texto do grupo para ex-namorada, revelação que ocasionou apreensão entre os participantes, temerosos de que o vazamento pudesse ter implicações. Não é crível que o teor dos diálogos tivesse conotação de pilhéria. 56. Observa-se com clareza que a negociação era real, coincidia com os plantões do magistrado CARLOS FEITOSA e ecoam nas impetrações que efetivamente vieram a ocorrer e a lograr resultado favorável àqueles que se propuseram a negociar. Citam nomes, valores, situações efetivamente ocorridas e resultados, desfechos esses que eram comemorados ao final dos plantões. 57. O argumento de que o teor das mensagens não passava de brincadeira, como se percebe, não se sustenta. Ademais, a tese de defesa é repelida pelas demais provas dos autos, a seguir esquadrinhadas. AUTORIA POR PARTE DE CARLOS FEITOSA E DE FERNANDO FEITOSA 58. Consta do Laudo Pericial 028/2015 que Carlos Rodrigues Feitosa, em 4 de dezembro de 2013, efetuou dois depósitos em espécie em duas diferentes contas bancárias, no valor total de R$ 132.650,00 (fl. 426 - apenso n.º 21): a) R$ 103.000,00 na conta 104239-4 da Newland Veículos Ltda. (CNPJ 41.597.303/0001-10), na agência 1604-7 do Banco do Brasil (informação prestada pelo COAF através da RIF 13156); b) R$ 29.650,00 na conta 619030-8, do Bando do Brasil, de titularidade do próprio réu. Consignaram os peritos que a "única transação bancária significativa ocorrida nas contas de Carlos Rodrigues Feitosa em 4/12/2013 (ou em datas próximas) é exatamente o depósito on line de R$ 29.650,00 na conta 619030-8, [?]", de modo que "supõe-se que Carlos Rodrigues Feitosa recebeu essa quantia em dinheiro, sem transitar anteriormente em nenhuma das suas contas bancárias" (fl. 426, apenso 21). 59. Outra expressiva movimentação financeira condiz à compra do apartamento no Edifício Brisas do Parque Residence, unidade 1.800, adquirido em nome de seu filho, UBALDO MACHADO FEITOSA, conforme planilha de fl. 181 do Apenso 18, bem como dos e-mails de UBALDO à construtora, solicitando a emissão de boletos para pagamento e quitação (fls. 16/17 do Apenso 18). 60. Nos termos do Relatório n.º 1 - interceptação telemática da Polícia Federal, entre 15 de outubro de 2012 e 22 de abril de 2013 foi pago por UBALDO à Construtora Mendonça Aguiar o valor total de R$ 1.179.594,52 (fl. 182 do apenso 18). Entretanto, o Laudo 699/2015 da Polícia Federal revela que UBALDO FEITOSA movimentou em sua conta bancária, durante os anos de 2013 e 2014, pouco menos de R$ 30.000,00 (fls. 305/306 do Apenso 24), ressaltando-se ainda que, conforme as "informações fiscais de Carlos Rodrigues Feitosa encaminhadas pela Receita Federal do Brasil através do Ofício 100/2014/SAPAC/DRF-FOR/SRRF03/RFB/MF-CE, o investigado Ubaldo Machado Feitosa consta como seu dependente sem rendimentos declarados para os períodos disponibilizados, não havendo, portanto, meios de estabelecer cotejo entre capitais disponíveis e evolução patrimonial ou entre créditos bancários e informações fiscais" (fl. 308 do Apenso 24). 61. Percebe-se claramente a densa movimentação financeira a descoberto envolvendo o Desembargador CARLOS FEITOSA e seu dependente, em períodos próximos aos plantões que cumpriu. A isso ainda se soma a apreensão de dinheiro em espécie na residência do magistrado - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), ? 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta euros) e US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) (fls. 1.404/1.405 - apenso 8). 62. Também com relação a FERNANDO FEITOSA os peritos da Polícia Federal apontaram movimentações financeiras "suspeitas". O Laudo 695/2015 atestou que "a conta nº 62146 da agência 769 do Bradesco, na qual o investigado é co-titular, apresenta expressiva movimentação com lançamentos a crédito com históricos de transações em dinheiro" (fl. 181 do Apenso 23), no total de R$ 160.790,62 (cento e sessenta mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos). Outrossim, expressaram os peritos: "Não há documentos nos autos que justifiquem os expressivos saques em dinheiro pelo investigado Fernando Carlos na conta da empresa Delta Investimentos Ltda., no Banco Itaú, no montante de R$ 300.000,00 (R$ 100.000,00 em 21/6/2012 e 12/2/2014)" (fl. 175 do Apenso 23). Ainda quanto ao ponto, os peritos sinalizaram transação bancária suspeita em data próxima ao plantão de CARLOS FEITOSA em 7/7/2013, visto que foi identificado "um depósito em dinheiro de R$ 80.000,00 efetuado em 25/7/2013 pelo seu filho Fernando Carlos Oliveira Feitosa na conta nº 62146 a agência 769 do Bradesco, na qual ele é co-titular, cuja origem não está identificada. Na mesma data ocorreu retirada de R$ 65.000,00 em 13 débitos iguais de R$ 5.000,00 sem identificação de destino" (fl. 425 do Apenso 21, Laudo 028/2015). 63. Por fim, importante consignar que o pagamento dos R$ 140.000,00 em favor da Construtora Carneiro de Melo foi feito nos dias 9 e 10 de julho de 2013, ou seja, em datas bastantes próximas ao plantão do dia 7 de julho do Desembargador CARLOS FEITOSA, estipulando ainda os peritos que, além do dinheiro acima, foram identificados "03 (três) COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA AGÊNCIA DO BRADESCO em dinheiro totalizando R$ 130.000,00, FAVORECIDO: CARMEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRU realizados no dia 09/07/2013" (fl. 1788, Apenso 09). 64. Houve, assim, em períodos próximos aos dos plantões que são objeto dos presentes autos, grande movimentação financeira e aquisição de bens (veículos e imóveis) por parte de CARLOS FEITOSA e FERNANDO FEITOSA, sem comprovação da origem e do destino dos valores, os quais em grande medida eram movimentados, ou seja, ao largo das contas bancárias dos envolvidos, leia-se, de forma a impossibilitar sua identificação, indicativo sério de ocultamento de ilicitudes. Portanto, tenho que a movimentação bancária a descoberto nas datas próximas àquelas dos plantões é prova irrefutável da corrupção passiva. 65. Observo que em momento algum o acusado CARLOS FEITOSA ou o réu FERNANDO FEITOSA preocuparam-se em demonstrar a origem dos valores movimentados, muito embora os laudos periciais e os relatórios estejam juntados aos autos desde a fase de Inquérito. Não produziram eles prova alguma, mínima que fosse, sobre a licitude dessas transações bancárias. Demitiram-se de mostrar a origem e o motivo pelo qual aconteciam, sempre, logo depois dos plantões cumpridos por CARLOS FEITOSA. Tratava-se de ônus que, evidentemente, lhes competia e do qual não se desincumbiram. 66. Tudo isso corrobora a inafastável certeza da autoria de corrupção passiva por CARLOS FEITOSA e por FERNANDO FEITOSA. Ainda causa perplexidade o teor das decisões da lavra de CARLOS FEITOSA, conforme ressaltou o Ministério Público Federal. É o caso do Habeas Corpus 000300-67.2013.8.08.0000, impetrado em favor dos réus PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, PAULO DIEGO e FRANCISCO EUDES MARTINS DA COSTA, os quais foram presos em flagrante por tráfico de entorpecentes e por lavagem de dinheiro, em operação desencadeada pela Polícia Federal, quando transportavam mala que continha R$ 308. 194,00 (trezentos e oito mil, cento e noventa e quatro reais), sendo apreendidos ainda mais R$ 31.591,00 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e um reais), veículos e comprovantes de depósitos em valores de quase R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (fls. 47-54 do apenso 51). Ouvido em fase policial, PAULO DIEGO DA SILVA admitiu já ter sido preso em outras três oportunidades: a primeira por estelionato, em 2004, a segunda por assalto a banco, em 2010, e a terceira por tráfico de drogas, em 2012 (fl. 45 do apenso 51). A prisão ocorreu em 13 de junho de 2013. Não obstante as circunstâncias do crime, a vida pregressa do acusado e a recente detenção, em 7/7/2013 CARLOS FEITOSA concedeu liminar em Habeas Corpus, determinando a soltura do preso, ao argumento de "excesso de prazo". Ou seja, com menos de 30 (trinta dias) de prisão em flagrante convertida em preventiva, em fato de elevada complexidade desvelado no âmbito de operação policial, o ora réu usou o excesso de prazo como fundamento para ordenar a libertação do traficante. Essa decisão foi precedida de negociações entre o filho do Desembargador e os advogados MICHEL COUTINHO, MARCOS PAULO e MAURO RIOS. Inarredável, portanto, a certeza de autoria de corrupção passiva em relação a CARLOS FEITOSA e FERNANDO FEITOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA 67. ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA ("Latera") teria oferecido vantagem a CARLOS FEITOSA, através de FERNANDO FEITOSA, para a concessão de liminar no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, no plantão do dia 25/12/2012. Em 18 de maio de 2013, às 18h41, FERNANDO anunciou a ÉVERTON novo plantão "de vendas de decisão": Latera sábado tem plantão; Latera, JP, Marquinho nenhum HC para sábado??; As condições são as mesmas, minuta, do HC antes da aprovação da desembargadora (fl. 20 do apenso 53). Bem se percebe que ÉVERTON tinha conhecimento e participação no comércio de liminares assinadas por CARLOS FEITOSA e por outros magistrados do Tribunal de Justiça do Ceará. 68. Em 6 de dezembro de 2012, conforme já esquadrinhado, FERNANDO FEITOSA iniciou a negociação com ÉVERTON DE OLIVEIRA, quando perguntou, no grupo de Whatsapp: Latera e o nosso plantão cadê!? Vai dar? Recebeu em resposta, poucos segundos depois: Tudo certo presidente (fls. 784/785 do apenso 29). 69. Houve anterior conversa entre FERNANDO FEITOSA e ÉVERTON DE OLIVEIRA sobre o plantão, o que ficou materialmente comprovado em análise de documento do CNJ pela Polícia Federal: Latera vou almoçar com o DES. Para traçarmos o planejamento de fim de ano, vou incluir na pauta de reunião seu preso, morrendo só 100zim aqui ok!!? Respondeu ÉVERTON: CARA só tem 70, sem brincadeira, da esse credito (fl. 1261 do apenso 32). Dois minutos após o início do diálogo citado no item 93, FERNANDO FEITOSA passou a dar as instruções: Junto com a minuta do HC quero copia da denuncia ok (fl. 786 do apenso 29). 70. No dia 17 de dezembro de 2012, FERNANDO FEITOSA repetiu o procedimento: Ate quinta/sexta tenho que reunir as minutas dos HC's e a cópia das denúncias para análise com os respectivos numerários donativos ok? (fl. 807 do Apenso 29). No dia do plantão (25 de dezembro de 2012), ÉVERTON DE OLIVEIRA, a fim de confirmar o procedimento, às 12h27, perguntou a FERNANDO se precisa eu te enviar o e-mail com o HC, recebendo como resposta: Sim sim, Faça isso agora, ao que assentiu dizendo Blz (fl. 821 do Apenso 29). No mesmo plantão de 25 de dezembro, FERNANDO FEITOSA deu o retorno a ÉVERTON, às 15h14, dizendo Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? (fl. 821 do Apenso 29). 71. Impetrado o Habeas Corpus 0081573-04.2012.8.06.0000 por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA (fl. 824 do Apenso 29), a liminar foi concedida em 25 de dezembro pelo Desembargador CARLOS FEITOSA, conforme havia sido tratado com FERNANDO FEITOSA. Caracterizadas, assim, a solicitação de vantagem indevida por parte de FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000 e o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por ÉVERTON DE OLIVEIRA BARBOSA, a fim de que fosse praticado de forma ilícita ato de seu ofício. Inafastável, portanto, a conclusão de autoria também quanto a ÉVERTON BARBOSA. AUTORIA EM RELAÇÃO A FÁBIO RODRIGUES COUTINHO 72. Em 12 de junho de 2013, conforme já examinado, FÁBIO tratou com FERNANDO FEITOSA sobre o valor a ser pago pela concessão de provimento judicial, perguntando a FÁBIO até quanto $$$ você disporia pra gente conseguir essa tutela!?, informando que tu vai ter que gastar aí, pra ter sucesso embaixo e em cima, uns 50, ai você travaria eles e só sobraria uma coisa, o acordo. Durante a conversa, quando se discutiam valores, FÁBIO RODRIGUES afirmou eu dou um jeito (fls. 445/446 do apenso 28). Esse diálogo foi entabulado por Skype, e não na lista de amigos do Whatsapp, o que também comprova que as conversas no grupo não constituíram piada, como sustentaram os acusados no interrogatório. FERNANDO e FÁBIO RODRIGUES, em 21 de maio de 2013, conversaram sobre a necessidade de pagamento de propina para livrar um cliente de FÁBIO de multa aplicada pelo CREA, prometendo FERNANDO que levaria a questão ao amigo. Consta do diálogo fala de FÁBIO RODRIGUES do seguinte teor: cara, depois tenho outros esquemas para fazer pessoalmente te explico (fl. 1755 do apenso 35). 73. A conduta de FÁBIO RODRIGUES, como se vê, permite entrever pleno conhecimento da rede de corrupção e proveito dela. E tanto FÁBIO RODRIGUES estava no esquema que foi expressamente mencionado por FERNANDO FEITOSA: Fabim e Latera tudo encaminhado ok!? 74. Em 25 de dezembro de 2012, FÁBIO RODRIGUES impetrou o Habeas Corpus 0081562-72.2012.8.06.0000 (fl. 824 do Apenso 29) em favor de Elineudo Oliveira da Silva, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA. Chama a atenção, ainda, o fato de - segundo dito pelo próprio FÁBIO em seu interrogatório - ter sido este o único Habeas Corpus que impetrou na vida profissional. O paciente, curiosamente, tinha advogado constituído na Ação Penal, mas, mesmo assim, a impetração foi levada a efeito por FÁBIO, que, segundo afirmou no interrogatório, não tinha experiência na área criminal. Apesar da obtenção de sucesso no Habeas Corpus, não prosseguiu na defesa, o que medra a firme convicção de que seu papel era o de, exclusivamente, propiciar a soltura mediante pagamento de vantagem ilícita, facilitada por integrar o grupo de amigos e de futebol de FERNANDO FEITOSA. Bem delineada, portanto, a solicitação de vantagem indevida por FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA no HC 0081573-04.2012.8.06.0000, bem como o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público por FÁBIO RODRIGUES COUTINHO, a fim de que praticassem ato de ofício ilegalmente, o que efetivamente aconteceu. AUTORIA EM RELAÇÃO A SÉRGIO ARAGÃO QUIXADÁ FELÍCIO 75. SÉRGIO ARAGÃO impetrou o HC 0003001-97.2013.8.06.0000 no plantão de CARLOS FEITOSA de 7 de julho de 2013, em favor de Francisco Augusto Pereira de Araújo (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar de soltura. De acordo com a Informação 121/2015 da Polícia Federal, confeccionada a partir do Laudo 0784/2015, houve prévia negociação entre SÉRGIO ARAGÃO e FERNANDO FEITOSA, conforme captação de conversa realizada pelo aplicativo Skype. 76. Em 20 de junho de 2013, SÉRGIO ARAGÃO indagou a FERNANDO FEITOSA se possuía contato na 3ª Vara do Júri. Em resposta, disse FERNANDO: não não, juri eu não atuo nem nunca fiz nada meu amigo. Após a negativa, FERNANDO FEITOSA e SÉRGIO ARAGÃO passam a traçar estratégia para que a situação fosse resolvida no plantão de CARLOS FEITOSA. Sugeriu FERNANDO FEITOSA: se o cara tá preso, entra com a liberdade provisória e vai ser negada aí você aguarda um plantão do TJ, que aí dá mais certo pra soltar, o que foi prontamente aceito por SÉRGIO ARAGÃO (vou fazer isso - fl. 470 do Apenso 28). Na sequência, a fala de FERNANDO: agora em julho, não sei o dia ainda, vai ter um plantão no tj show de bola pra gente trabalhar, já tenho 4 HC no aguardo, se você agilizar isso, liberdade ser negada logo, aí já caberia um HC do seu também... quando eu viver a data exata lhe aviso ok? No dia 1.º de julho de 2013, novamente no Skype, SÉRGIO ARAGÃO perguntou a FERNANDO FEITOSA quando vai ser - tenho que falar com você com antecedencia, mencionado tratar-se do Habeas Corpus, oportunidade em que FERNANDO a ele informou que é domingo agora viu, o que gerou a seguinte reação de SÉRGIO ARAGÃO: então vou correr para ser julgado e depois marco de encontrar contigo (fl. 471 do apenso 28). Traçada a estratégia, ela foi executada com o ajuizamento do HC 0003001-97.2013.8.06.0000, no qual foi deferida a liminar, constando da documentação anexa como impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA (fl. 868 do apenso 29), conforme a combinação anterior entre SÉRGIO e FERNANDO FEITOSA. 77. Tratava-se de homicídio qualificado, e a prisão tinha sido decretada havia apenas 20 dias. Tal como as anteriores, a liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 78. Assim como ocorreu com FÁBIO COUTINHO, SÉRGIO ARAGÃO é advogado da área trabalhista, sem qualquer experiência na seara criminal. Todavia, atuou com desenvoltura na impetração e, obtida a liminar, não desempenhou atos processuais em defesa do paciente. Daí decorre a conclusão de que aforou o Habeas Corpus valendo-se das facilidades oferecidas por FERNANDO FEITOSA, já com a certeza do sucesso, justamente por integrar o seu grupo de comparsas. Não fosse assim, nada justificaria que advogado trabalhista ajuizasse ação de natureza criminal e que, obtido o sucesso, a causa retornasse para o advogado originário ou fosse substabelecido o mandato. Evidente o conluio e o propósito criminoso. 79. Também aqui houve, como se vê, tratativa prévia sobre a decisão, escolha do dia e do magistrado e explicitação de que o deferimento da liminar estava condicionado a prévio pagamento. Embora SÉRGIO ARAGÃO tenha alegado que a conversação com FERNANDO FEITOSA não passou de pedido para contato no Gabinete, a fim de agilizar a análise da liminar, não foi isso o que se verificou. 80. Bem demonstrada a autoria do crime de corrupção ativa também por SÉRGIO ARAGÃO, de forma que a condenação é o único desfecho que se compadece com a prova dos autos. AUTORIA EM RELAÇÃO A JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE 81. JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE impetrou o HC 0003000-15.2013.8. 06.0000 no plantão de CARLOS FEITOSA em 7 de julho de 2013, em favor de David de Oliveira Gonçalves (fls. 857/858 do apenso 29), obtendo liminar. Em 5/4/2014, através de e-mail enviado por FERNANDO para JOÃO PAULO, foi tratada a compra da liminar envolvendo questão judicial relacionada à Marinha, consignando-se no documento que metade do valor seria destinada a eles e a outra metade seria PARA O NOSSO AMIGO. Nos anexos à mensagem constava "Minuta de decisão Interlocutoria (Revisional)" (fls. 432/433 do apenso 28). 82. Em 5/12/2012, FERNANDO e JOÃO PAULO combinam compra de decisão em ação de usucapião, esclarecendo JOÃO PAULO que já havia passado os valores pro cara [?] 20, podendo ser parcelado em 4x. Do jeito q você me passou. Não deixando dúvidas de que se tratava de intervenção ilegítima, FERNANDO esclareceu: Tu explanou direito!? Que resolvemos up and down!? (fls. 780/781 do apenso 29). 83. Em 9/12/2012, JOÃO PAULO perguntou a FERNANDO, no grupo eletrônico: Presidente, tem como baixar o preço do ingresso no plantão.? O cara da trabalho não. Ta achando caro o infeliz. Amanhã vou falar com ele de novo e apareço no seu escritório amanha ou terça. FERNANDO respondeu: Esse eu tinha cobrado 100 ou 200?, Faz uma pergunta pra ele: fulano, prefere passar o reveillon no aterro da praia de iracema, todo de branco, bebendo tds ou trancado nessa cela só com marginal!? Tem coisas que só um plantão faz por você, para outras coisas nem Mastercard :) (fl. 794 do apenso 29). 84. Já não fosse isso mais do que suficiente para a confirmação da autoria, conforme diálogo supratranscrito, relacionado à briga entre FERNANDO e MICHEL, JOÃO PAULO interveio para ponderar que as negociações feitas no grupo deveriam ser tratadas pessoalmente ou, ao menos, na disponibilidade de conversas privadas oferecida pelo aplicativo. Há mais. Em 7 de julho de 2013, JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE aforou o HC 0003000-15.2013.8.06.0000 em favor de David de Oliveira Gonçalves, a ele sendo deferida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA. A participação de JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE nas negociações envolvendo o plantão no qual a liminar foi deferida ficou explicitada nas mensagens interceptadas do grupo de Whatsapp, quando FERNANDO agradeceu aos amigos que "participaram" do plantão, às 23h15 do dia 7 de julho de 2013, com especial ênfase em JOÃO PAULO. 85. Exatamente como ocorreu nos demais casos, JOÃO PAULO expôs, no interrogatório, ser advogado militante da área trabalhista e previdenciária, sem experiência em matéria criminal. Foi constituído exclusivamente para a impetração deste Habeas Corpus. Mesmo obtendo êxito na consecução da liminar, não se manteve atuante na Ação Penal, o que deixa nítido que sua contratação almejava exclusivamente a soltura. 86. Fica óbvio que a constituição ocorreu apenas porque se sabia ser ele integrante do grupo de FERNANDO FEITOSA, o que lhe propiciava a facilidade de sucesso para a compra da medida liminar. Embora o acusado tente furtar-se da responsabilidade alegando falta de temporalidade entre a mensagem trocada com FERNANDO em 9/12/2012 e a liminar obtida em 7/7/2013, em verdade isso apenas agrava sua responsabilidade. É evidente que a mensagem trocada em 9/12/2012 condiz com outra situação na qual JOÃO PAULO tentou obter vantagem ilícita, mas que não se concretizou porque FERNANDO recusou-se a "baixar o preço do ingresso". 87. Todavia, em julho de 2013, JOÃO PAULO finalmente conseguiu, também, participar efetivamente do "negócio", levando "cliente" a FERNANDO FEITOSA. É de se enfatizar que, apesar de o preço não ter sido pago na primeira tratativa, diante da falta de acerto, isso não desnatura nem o crime de corrupção ativa praticado por JOÃO PAULO, que efetivamente ofereceu vantagem, nem o crime praticado por FERNANDO FEITOSA, que solicitou. Apenas não incide a causa especial de aumento de pena alusiva à efetiva perpetração do ato de ofício. Entretanto, esse primeiro crime não está em questão, porque o MPF não requereu a condenação, muito embora devidamente narrado na denúncia, o que permitiria que sobre ele se operasse julgamento. Inequívoca, portanto, a autoria de JOÃO PAULO BEZERRA ALBUQUERQUE nos crimes de corrupção passiva. AUTORIA EM RELAÇÃO A MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, MICHEL SAMPAIO COUTINHO E PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO 88. Os três acusados acima nominados ajustaram a compra da liminar no HC 0003003-67.2013.8.08.0000 com FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA. MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ e MICHEL SAMPAIO COUTINHO eram participantes do grupo de Whatsapp, e PAULO DIEGO paciente no dito Habeas Corpus. Verificam-se no grupo manifestações de MARCOS PAULO e de MICHEL SAMPAIO: a) em 11/12/2012, FERNANDO e MICHEL conversaram sobre a possibilidade de soltura no plantão judiciário de um dos assaltantes do Banco Central em Fortaleza, ocasião em que MICHEL perguntou a FERNANDO se Da pra liberar no plantão, pois a Vara de Execuções tá parada no Recesso. HC. Fernando responde com convicção e em primeira pessoa: Libero na hora, o que faz com que MICHEL diga Vamos dialogar [?] (fl. 815 do apenso 29); b) no dia 21/06/2012, MICHEL diz a FERNANDO Amigo veja alguma coisa que tenho! Domingo tem gente sua que resolve! Aduz FERNANDO que Domingo é um dia bom para se trabalhar viu!? Se tiver algo bom, manda cópia da minuta no e-mail para análise ok!? Corre :), recebendo como resposta um Ok (fls. 365/66 do apenso 27); c) no dia 06/12/2012, FERNANDO alerta MARCOS PAULO: Marquim dia 21 tem que tá na mão tudo, $$$ e minutas ok!? Pois dia 24 e 25 os bancos não abrem por conta do natal (fl. 788 do apenso 29). 89. No dia 7 de julho de 2013, DIEGO COLARES MACIEL apresentou habeas corpus em favor do réu PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, a ele sendo concedida a liminar pelo Desembargador CARLOS FEITOSA. 90. Alegam MICHEL COUTINHO e MARCOS PAULO SÁ que o caso não era deles, ressaltando o primeiro que apenas quis dar uma oportunidade a um advogado iniciante, a ele repassando a possibilidade de impetrar o mandamus. Não é o que se conclui das provas juntadas aos autos. As interceptações telefônicas autorizadas judicialmente dão conta de prévia negociação entre MICHEL COUTINHO e MARCOS PAULO SÁ com o réu, então paciente, PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO. 91. A alegação de MICHEL de que não chegou a acordo financeiro com PAULO DIEGO, razão pela qual passou o caso inicialmente para MARCOS PAULO, não se sustenta, pois as conversas não indicam qualquer desacordo financeiro, e as informações trocadas antecipam existência de negociação previamente acertada. MARCOS PAULO também alega que, após a conversa, não houve acerto financeiro com PAULO DIEGO. A conversa acima aponta conclusão diversa, pois ali fica muito claro o acerto. 92. Constata-se não existir lógica na versão de MICHEL COUTINHO. Se o paciente não podia pagar por seus honorários e se o indicou a jovens advogados, não havia o que justificasse despender seu tempo redigindo ele mesmo a impetração, tal como admitiu. Também a narrativa de que tirou a oportunidade que antes daria a MARCOS PAULO para passá-la a DIEGO COLARES, sem explicar minimamente o motivo pelo qual teria feito isso, faz despontar contra si indício de má-justificação. A troca de mensagens entre os três demonstra com perfeita acuidade o conluio e os ajustes para a obtenção da liminar, tendo DIEGO COLARES sido o "homem detrás", que executou as ações a mando de MICHEL SAMPAIO, embora, quiçá, sem saber os reais motivos. 93. Conclui-se, ainda, que MARCOS PAULO, em juízo, tentou desmentir a confissão dada em âmbito policial, quando admitiu que a menção feita no grupo de mensagens ao número "15" seria referência a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alegando não ter verificado no termo de depoimento que havia um zero a mais. Ocorre que a confissão policial é justamente aquela que se ajusta às demais provas dos autos, especialmente ao teor das mensagens trocadas entre eles. 94. Outros fatores apontam para a vinculação de MICHEL e MARCOS PAULO ao Habeas Corpus, além das ligações telefônicas e do depoimento de DIEGO COLARES. Quanto a MARCOS PAULO, verifica-se conversa na qual "promete" que a soltura do paciente ocorreria "amanhã", ou seja, 7 de julho de 2013, data do plantão judiciário de CARLOS FEITOSA. 95. O Laudo 696/2015 mostra movimentação financeira suspeita de MARCOS PAULO, que transferiu R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais) ao advogado Marcelo Bezerra Greggio (fl. 170 do apenso 23), que, além de participante do grupo de Whatsapp, foi apontado por FERNANDO FEITOSA como seu sócio no diálogo com FÁBIO RODRIGUES no dia 21/5/2013, inclusive com o fornecimento de conta bancária (fl. 452 do apenso 28). FERNANDO FEITOSA movimentou grande quantidade de dinheiro nos dias seguintes ao plantão do dia 7 de julho de 2013, conforme já examinado. Dessa forma, tenho por inequívoca a atuação de MARCOS PAULO no episódio do HC 0003003-67. 2013.8.08.0000. 96. Quanto a MICHEL COUTINHO, há prova nos autos de que acompanhou com interesse os resultados das liminares impetradas no dia 7 de julho de 2013, consignando o perito da Polícia Federal que "Nas conversações que se seguem, percebe-se que o interlocutor 'me' (Michel) solicita o acompanhamento das decisões de habeas corpus (plantão judicial em 07.07.13) de pacientes e impetrantes ao interlocutor Diego Colares Maciel" (fl. 1239 do apenso 32). MICHEL COUTINHO disse expressamente a DIEGO COLARES: Veja só! Quando o HC descer e se tiver saída a liminar, você pega uma copia da decisão. Pede que ela aí embaixo fornece (fl. 1240 do apenso 32). Não há, na listagem dos Habeas Corpus do dia 7 de julho de 2013 (fls. 857-859), nenhuma impetração em nome de MICHEL COUTINHO. Percebe-se, então, claramente, diante das orientações e preocupação externadas, que, embora MICHEL fosse o real advogado, pretendia evitar que essa situação se tornasse pública. 97. Tal como ocorreu com FERNANDO e CARLOS FEITOSA e com MARCOS PAULO, MICHEL COUTINHO também apresentou movimentação financeira que aponta para o crime nos dias próximos ao plantão de 7/7/2013, ficando consignado no laudo pericial da Polícia Federal que "Foram observados dois depósitos em dinheiro em dinheiro em 05/07/2013, de R$ 50.000,00 cada, na conta 5100356410, em nome de Michel Sampaio Coutinho" (fl. 170 do apenso 23). Valores, como se vê, bem próximos daqueles mencionados nas mensagens como os devidos pela concessão da liminar. Há diálogo entre MARCOS PAULO e PAULO DIEGO no qual este diz ter combinado com MICHEL o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que 100 "estava lá na mão" e que, no dia seguinte, quando da libertação, eu já dou o outro né, outra parte entendeu? (fls. 12-20 do apenso 1). A narrativa encontra ressonância nos dois depósitos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) procedidos na conta-corrente de MICHEL COUTINHO, em 5/7/2013. Tendo em vista que PAULO DIEGO estava preso, alguém a seu mando providenciou o dinheiro e efetuou o pagamento a MICHEL. Sublinha-se que em momento algum do processo os acusados preocuparam-se em demonstrar a origem desse dinheiro e a razão pela qual circulou nas suas contas, fato que robustece a inafastável certeza de responsabilidade. 98. Ainda quanto a PAULO DIEGO, a participação dele na compra da liminar ressoa clara da transcrição feita nos itens anteriores. Apenas para robustecer aquilo que já foi dito, acrescento que, depois da conversa com MARCOS PAULO, as interceptações efetuadas em seu telefone mostraram imenso esforço com seus familiares para que obtivessem o restante do valor. Registrou o perito: "Em seguida aos fatos acima narrados, PAULO DIEGO liga para várias pessoas de sua confiança com vistas a conseguir os numerários necessários a complementar o valor, em tese, 'acertado' com os advogados MICHEL e MARCOS, a fim de 'viabilizar' o ALVARÁ DE SOLTURA" (fl. 21 do apenso 1). 99. As interceptações também indicam que o pagamento de vantagem a autoridades do Ceará por PAULO DIEGO não foi inédita, como se depreende das conversas que manteve com "Vicente Peru", "Rafael Arcanjo" e Francisco Eudes, todas relacionadas a "suposto esquema de compra de alvará de soltura" (fls. 557-563 do apenso 3). Dessa forma, tenho por comprovada, também aqui, a autoria do crime. A condenação de todos os envolvidos que tiveram a autoria examinada até aqui, portanto, é medida de rigor. AUTORIA EM RELAÇÃO A MAURO JÚNIOR RIOS 100. Quanto a MAURO JÚNIOR RIOS, é fato que há profusão de diálogos entre 5 e 8 de julho entre ele, DIEGO COSTA MACIEL, MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, MICHEL SAMPAIO COUTINHO, FERNANDO CARLOS DE OLIVEIRA FEITOSA e CARLOS RODRIGUES FEITOSA, temporâneos, portanto, ao tempo do plantão de 7 de julho (fl. 156 do Apenso 18). 101. Como anotou de modo percuciente a acusação nas alegações finais, impressiona a sincronia das ligações, "visto que há conversações de MAURO JÚNIOR RIOS e MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ em horários próximos aos verificados nas conversas entre MICHEL COUTINHO, MARCOS PAULO e o réu PAULO DIEGO, isto é, entre 8 e 9 horas da manhã do dia 6 de junho". 102. Não há dúvida que as relações entre eles são inequívocas, não se mostrando autênticas as narrativas externadas nos respectivos interrogatórios, quando cada um buscou sustentar ausência de elo profissional e mera intenção de MICHEL COUTINHO em ajudar jovem advogado, oportunizando-lhe a assinatura de peças processuais, para contagem de tempo de prática advocatícia. Como sublinhado pelo Ministério Público Federal, no HC 000300-67.2013.8.08.0000 verificou-se o mesmo artifício empregado na impetração em favor do corréu PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, qual seja, subscrição por interposta pessoa. Neste caso, a peça foi assinada pela advogada ANA PATRÍCIA MACIEL MARTINS CAJADO, que acusou MAURO RIOS de pedir que subscrevesse sozinha peça jurídica (a inicial do Habeas Corpus) já confeccionada por ele e suprimindo o timbre do seu escritório (fl. 53 do apenso 2). O estagiário DENNIS VANNUCY TAVARES DE ABREU confirmou a orientação para omitir o timbre do escritório ("[?] e que a orientação era para que o HC, assinado por PATRÍCIA, fosse impetrado no dia 30/12/2013, sem o papel timbrado do escritório do Dr. Mauro" - fl. 1598 do apenso 8). 103. FERNANDO FEITOSA e CARLOS FEITOSA constam da listagem indicada como ocorrida entre 5 e 8 de julho de telefonemas efetuados por MARCOS PAULO, reforçando a autenticidade das mensagens trocadas no grupo de Whatsapp, em uma das quais FERNANDO agradece aos amigos e consigna a expressa participação de MARCOS PAULO no plantão de 7 de julho de 2013, conforme supratranscrito. 104. Não obstante seja certo que o acusado MAURO JÚNIOR RIOS esteja envolvido no esquema de corrupção desvelado, a prova colhida no curso da Ação Penal foi insuficiente para demonstrar participação na compra da liminar no Habeas Corpus 003003.67.2013.8.08.0000, que teve PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO como beneficiário. 105. O conjunto probatório amealhado revelou profundo envolvimento de MAURO RIOS na trama, demonstrando, com perfeita acuidade, que ele já se valeu dos serviços comercializados por CARLOS RODRIGUES FEITOSA e por FERNANDO CARLOS FEITOSA em várias outras oportunidades, com a participação de MICHEL SAMPAIO COUTINHO. Releva grafar que, na decisão cautelar que autorizou sequestro de bens, há contundentes elementos de autoria, inclusive relativos a compra de decisão em Agravo de Instrumento. Não obstante, os fatos lá citados não integraram a Denúncia que inaugurou esta Ação Penal (APn n. 841/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/04/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRATICADA POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ QUE EXIGE VANTAGEM INDEVIDA CONSISTENTE NO RATEIO DE VENCIMENTOS PERCEBIDOS POR DUAS SERVIDORAS COMISSIONADAS, COMO CONDIÇÃO PARA A INDICAÇÃO A CARGO EM COMISSÃO E SUA POSTERIOR MANUTENÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E NÃO CONTESTADAS. TIPICIDADE CONFIGURADA. ÁLIBIS NÃO COMPROVADOS, OS QUAIS, MESMO AUTÊNTICOS, NÃO AFASTARIAM A TIPICIDADE…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/04/2019

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em inve…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/08/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO POR APOSENTADORIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE TRÊS GRUPOS AUTÔNOMOS E INDEPEDENTES, CADA QUAL CAPITANEADO POR DESEMBARGADORES DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Denúncia proposta pelo Ministério Público Federal contra os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA, a quem foram imputados…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 18/12/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DELITOS PREVISTOS NO ART. 317, § 1º, DO CP - CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA - E NO ART. 1º, INC. V, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998 - LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF - 2ª REGIÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. I…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/12/2018

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS E DE DECISÃO LIBERATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS DEMONSTRADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E ALEGADAMENTE CONFIR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.