- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/08/2018, p. 28/08/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO POR APOSENTADORIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE TRÊS GRUPOS AUTÔNOMOS E INDEPEDENTES, CADA QUAL CAPITANEADO POR DESEMBARGADORES DISTINTOS. DESMEMBRAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Denúncia proposta pelo Ministério Público Federal contra os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA, a quem foram imputados atos de corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal), decorrentes do alegado recebimento de vantagem pecuniária em troca de decisões judiciais favoráveis a supostos corruptores. 2. Acusação dividida em "núcleos" vinculados a cada um dos três magistrados, em condutas autônomas e independentes entre si. 3. Núcleo da Desembargadora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA: Composto por FRANKRALEY OLIVEIRA GOMES, MICHEL SAMPAIO COUTINHO, CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO, CLÁUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA, PAULO FERNANDO MENDONÇA, JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO e MAURO JÚNIOR RIOS. 4. Núcleo do Desembargador FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA: Integrado por MICHEL SAMPAIO COUTINHO, JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO, MAURO JÚNIOR RIOS, MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, EMÍLIA MARIA CASTELO LIRA e ADAILTON FREIRE. 5. Núcleo do Desembargador VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA: Composto por JOSÉ JOAQUIM MATEUS PEREIRA. 6. Desembargador VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA aposentado compulsoriamente em 17/11/2014 e Desembargador FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA aposentado em 22/5/2018. 7. Quanto a VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA, o Ministério Público Federal registrou que "estando os autos abundantemente instruídos, tendo possibilitado a formação da convicção deste órgão acusador (opinio delicti), a partir do delineamento preciso das condutas dos acusados, é possível o desmembramento do processo, não obstante a conexão entre as condutas, visto que nenhum prejuízo trará à elucidação dos fatos submetidos a esse Superior Tribunal de Justiça". Realçou que a conexão "não impõe reunião de processos quando tal proceder não se mostrar conveniente à relação processual, nos termos do artigo 80 do CPP". Colacionou jurisprudência do STF e do STJ e opinou pelo desmembramento desta Ação Penal, mantendo-se a validade dos atos investigatórios e processuais até aqui praticados. 8. No atinente a FRANCISCO TEIXEIRA, o MPF asseverou que "tendo a denúncia fatiado as condutas dos réus em três núcleos diversos, os delitos relacionados ao ofício do Desembargador aposentado FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA podem ser processados e julgados de modo independente daqueles que dizem respeito ao núcleo da Desembargadora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA". Manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Estadual do Ceará. 9. Conforme entendimento sedimentado do STF e do STJ, a prerrogativa de foro é medida excepcional e, como regra de exceção que é, deve ser interpretada restritivamente. Ademais, em observância à razoável duração do processo, é recomendável que a Ação Penal seja desmembrada, preservando-se os princípios do juiz natural e da razoável duração do processo. Nesse sentido, colhe-se do STF: AP 336-AgR/TO, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/12/2004; Inquérito 1.690, Plenário, relatado pelo Ministro Carlos Velloso; AP 351/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 17/9/2004; PET nº 2.020-QO/MG, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31/8/2001. No mesmo sentido: STF, Inq 3.842 (Segunda Turma) e Inq 4.130 (Plenário). 10. No caso dos autos, como destacado pelo Ministério Público Federal, "tendo a denúncia fatiado as condutas dos réus em três núcleos diversos, os delitos relacionados ao ofício do Desembargador aposentado FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA podem ser processados e julgados de modo independente daqueles que dizem respeito ao núcleo da Desembargadora SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA". Igualmente, o MPF consignou que "estando os autos abundantemente instruídos, tendo possibilitado a formação da convicção deste órgão acusador (opinio delicti), a partir do delineamento preciso das condutas dos acusados, é possível o desmembramento do processo, não obstante a conexão entre as condutas, visto que nenhum prejuízo trará à elucidação dos fatos submetidos a esse Superior Tribunal de Justiça". 11. As ações imputadas à Desembargadora SÉRGIA MARIA MIRANDA MENDONÇA, única magistrada ainda em atividade e, por consequência, detentora de foro por prerrogativa de função, não se ligam às supostas ações perpetradas pelos juízes aposentados FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA. Dessa forma, não existe risco de julgamentos conflitantes em relação a eventuais coautores ou partícipes, porque haverá deslocamento integral da competência de cada agremiação. Ademais, não se exige solução de julgamento idêntica para supostos corruptores ativos e corrompidos de grupos distintos e não ligados entre si, como é o caso, onde as ações foram repartidas em "núcleos", cada qual tendo um dos magistrados denunciados como principal artífice. 12. Declínio que só não é viável em relação àqueles que foram reunidos no grupo atinente à Desembargadora da ativa SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA porque, aí sim, as supostas ações de corrompidos e corruptores não podem ser examinadas de forma dissociada, sob pena de eventual julgamento contraditório de condutas inter-relacionadas, tal como a Eg. Corte Especial decidiu na APn 841/DF, conexa a esta. 13. Quanto aos dois magistrados que passaram à inatividade e que, como tal, perderam a prerrogativa de processo perante o STJ, deve ser privilegiado o juízo natural, afastando-se o foro por prerrogativa de função, que é excepcional, de modo que o requerimento de declínio de competência pelos fatos atinentes aos julgadores aposentados deve ser integralmente acolhido. 14. Validade preservada de todos os atos investigatórios e processuais até aqui praticados, inclusive das medidas cautelares, diante da conexão que se tem presente. 15. Questão de Ordem que se resolve com o desmembramento desta Ação Penal em relação a FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, MICHEL SAMPAIO COUTINHO, JÉSSICA SIMÃO ALBUQUERQUE MELO, MAURO JÚNIOR RIOS, MARCOS PAULO DE OLIVEIRA SÁ, EMÍLIA MARIA CASTELO LIRA, ADAILTON FREIRE, VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e JOSÉ JOAQUIM MATEUS PEREIRA, pelas condutas relacionadas nos tópicos III e IV ("núcleos" dos Desembargadores FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA e VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA) da denúncia, mantendo-se válidos todos os atos investigatórios, processuais e as medidas cautelares até aqui determinadas. (QO na APn n. 885/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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