- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA FORMULADO EM PETIÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM NA QUAL FOI DETERMINADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E O DECLÍNIO DA AÇÃO PENAL, NO QUE TOCA A ELE, AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará acusado de corrupção passiva pela venda de decisões judiciais, em investigação conexa com supostos crimes da mesma espécie alegadamente praticados também por outros três magistrados integrantes daquela Corte. 2. Agravo Regimental proposto por VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA contra a decisão que julgou prejudicada a alegação de incompetência por ele aduzida na Pet 12.178. 3. Alegação de que foi julgada Questão de Ordem na qual se determinou o desmembramento da Ação Penal a que respondia (APn 885) e o declínio de competência dos fatos a ele relacionados (corrupção passiva decorrente da venda de decisões judiciais) para a Justiça Estadual do Ceará, em decorrência da sua aposentadoria. Afirmação de que o pedido que formulou na Petição Criminal 12.178, que denominou de "Exceção de Incompetência", deveria ter sido julgado antes da Questão de Ordem que determinou a remessa ao primeiro grau porque, a seu ver, haveria "relação de prejudicialidade". 4. Aseveração de que, se o pedido de reconhecimento de incompetência tivesse sido levado a julgamento pela Corte Especial antes da Questão de Ordem, poderia ter sido realizado sustentação oral. 5. Pedido de que seja "superada a prejudicialidade da QO em relação à Exceção de Incompetência, sendo esta posta em julgamento pela c. Corte Especial", e "anulação da r. decisão agravada por cerceamento de defesa, determinando o julgamento da Exceção pela c. Corte Especial". 6. Em 15/8/2018, na QO na APn 885/DF, a Corte Especial decidiu que "Quanto aos dois magistrados que passaram à inatividade e que, como tal, perderam a prerrogativa de processo perante o STJ, deve ser privilegiado o juízo natural, afastando-se o foro por prerrogativa de função, que é excepcional, de modo que o requerimento de declínio de competência pelos fatos atinentes aos julgadores aposentados deve ser integralmente acolhido". Decidiu também pela "Validade preservada de todos os atos investigatórios e processuais até aqui praticados, inclusive das medidas cautelares, diante da conexão que se tem presente". 7. Desmembramento do processo em relação a VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e consequente declínio da competência à Justiça Estadual de 1.º grau do Ceará, com reconhecimento da validade de todos os atos investigatórios, processuais e cautelares até então determinados, que esvazia de objeto o pedido de reconhecimento de incompetência formulado na Pet 12.178. 8. Pretensão que em verdade é de, pela via oblíqua, reverter a decisão lançada na QO na APn 885/DF, para ver declarado nulo o processo. Questão da validade dos atos processuais que, entretanto, já foi decidida pela Corte Especial, não tendo o ora agravante interposto recurso algum contra aquela decisão, de forma que se trata de matéria preclusa e cuja discussão não pode ser reaberta. 9. Como destacado pelo Ministério Público Federal nas contrarrazões ao AgRg, os argumentos trazidos pelo recorrente na Pet foram examinados na Questão de Ordem, inclusive com referência à manifestação do MPF lançada no pedido deduzido nesta Petição, o que reafirma a ausência de prejuízo e a perda do objeto do requerimento articulado nestes autos. 10. Manutenção da decisão que julgou prejudicado o pedido de reconhecimento de incompetência. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Pet n. 12.178/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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