- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 18/11/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE. ANTERIOR FIXAÇÃO POR PRAZO PROLONGADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil não configurada. O acórdão recorrido se pronunciou de forma a afastar a possibilidade de examinar prova nova juntada pela agravante. 3. Não se reputa prova nova relevante quando tais documentos não possuem sequer aptidão para modificar o entendimento de mérito na fixação alimentícia, como é o caso em questão. 4. O Tribunal de origem entendeu ser desarrazoável a manutenção do pensionamento de verba alimentar por tempo superior ao que já fora prestado. 5. Fixação alimentícia fixada em pressupostos materiais para concessão: i) necessidade do alimentando; ii) possibilidade do alimentante; iii) e proporcionalidade. 6. Requisito da ausência de meios para prover o próprio sustento (necessidade) não configurada. 7. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7, do STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.006.635/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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