- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/04/2019, p. 15/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em fluência de prazo prescricional em sendo o credor, de modo evidente, diligente no sentido da percepção de seu crédito. 2. O indevido afastamento, em sede de execução, das prestações continuadas e vencidas após a sentença de procedência da primeira ação de cobrança de cotas condominiais, pelo período em que o credor discutira o direito a este crédito, não pode ser computado como de inação para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. "As verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento, nos termos do art. 290 do CPC/73." (REsp 1548227/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) 4. Efetiva suspensão do prazo prescricional no curso das anteriores ação e execução. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.644.401/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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