JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 141 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 11, 141 e 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da questão, concluiu que o adquirente de produto agrícola (responsável tributário) da contribuição ao Funrural não tem legitimidade ad causam para pleiterar a repetição do tributo tido por indevido e que não houve suspensão da exigibilidade dos créditos tributários garantidos por meio de depósitos judiciais, porquanto inexiste autorização dos produtores rurais. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o FUNRURAL sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão-somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN" (REsp 961.178/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/05/09). 4. Rever o entendimento do Tribunal de origem de que o depósito judicial não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, porquanto "tais valores referem-se a retenção já realizada do FUNRURAL dos contribuintes de fato (...) nem há autorização dos produtores rurais" (fl. 588, e-STJ) requer revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.723.515/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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