- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO ANTE O RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES: AGINT NOS EDCL NO ARESP 941.285/MG, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 9.12.2016, DENTRE OUTROS. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em sede de Agravo Regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem. 2. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrente não demonstrou a suspensão do prazo recursal no Tribunal de origem, onde o Apelo é interposto, alegando que, estando o STJ em recesso, seu prazo não fluiria. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo dos recursos interpostos na instância de origem, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento do Tribunal local, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade do recurso a existência de recesso forense no STJ. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 992.298/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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