- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DIREITO À PRIVACIDADE. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM JUDICIAL. DECISÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL. DESRESPEITO À LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto, pois pode sofrer restrições, desde que presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9. 296/1996, norma que veio regulamentar a quebra do sigilo das interceptações telefônicas. 2. Conquanto haja certa oscilação no entendimento desta Corte Superior, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a fundamentação per relationem constitui motivação válida e não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes" (Inq. n. 2.725/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 2ª T./STF, DJe 30/9/2015). 3. Na hipótese dos autos, não obstante as decisões que permitiram a quebra e as prorrogações das interceptações telefônicas estarem de acordo com os parâmetros constitucionais (emanadas de autoridade judiciária, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, e fundamentadas pela técnica per relationem admitida pelos Tribunais Superiores), o deferimento da medida, em relação ao ora paciente, não atendeu aos pressupostos legais previstos na Lei n. 9.296/1996, porquanto não foram apontados concretamente, na representação do Ministério Público c/c a da Polícia Federal, embasada no auto circunstanciado n. 3, os indícios razoáveis de autoria, que indicassem o investigado como integrante da organização criminosa e partícipe dos delitos de corrupção passiva. 4. Ordem concedida. (HC n. 424.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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