- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 05/06/2015
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos." (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007) 3. Sem embargo, a decisão impugnada demonstrou, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação dos pacientes em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que os pacientes estariam envolvidos, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas. Do mesmo modo deram-se as decisões que autorizaram as prorrogações subsequentes. 4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação como única medida apta a colher dados necessários ao desenrolar da persecução. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.027/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 5/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.