JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
26/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 26/04/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/1990 (PROPAGANDA ENGANOSA) TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DO NEXO ENTRE OS AUTORES E OS FATOS PRATICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Nos crimes de autoria coletiva ou societários, esta Corte Superior reconhece a dificuldade de individualização das condutas; exige-se, no entanto, a demonstração, ainda que mínima, do nexo causal entre a posição do agente na corporação e a prática delitiva imputada, a possibilitar o exercício amplo da defesa. Precedente. 3. Embora se admita a dificuldade de descrição pormenorizada das condutas, por ocasião da denúncia, nos crimes de autoria coletiva, na hipótese, não há, na denúncia, narrativa suficiente para autorizar a conclusão de que os pacientes estavam subjetivamente cientes e de acordo com os fatos delituosos imputados - propaganda supostamente enganosa em uma das unidades comerciais do grupo empresarial. 4. O simples fato de exercerem - dada a magnitude e capilaridade do grupo empresarial - a condição de administradores da empresa não permite extrair o dolo inerente à conduta, por ausente a descrição de circunstância que pudesse levar à responsabilização penal, que, ao contrário de civil ou administrativa, é subjetiva e demanda comprovação. 5. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0203699-43.2014.8.13.0145, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - MG, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos recorrentes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (RHC n. 86.292/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 26/4/2019.)
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