JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. É idôneo o motivo apontado pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia preventiva dos réus - risco à instrução criminal -, diante das notícias de que buscaram intimidar algumas testemunhas e parentes do ofendido. 3. Não há que se falar que fica afastada a necessidade de preservar a instrução criminal, por já estarem concluídos a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados. Com efeito, o rito escalonado do Júri impõe uma análise diferenciada em relação aos crimes não dolosos contra a vida, no que se refere à prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, pois, além de serem produzidas provas em plenário, especialmente testemunhais, os réus serão submetidos a novo interrogatório. 4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não seria suficiente para resguardar a instrução processual (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 496.225/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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