- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente - preso preventivamente desde 18/07/2017 - foi condenado às penas de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.125 (mil cento e vinte e cinco) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. O recurso de apelação foi distribuído no Tribunal de origem em 15/01/2019. 2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 3. Na hipótese dos autos, contudo, o retardamento na apreciação do recurso defensivo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, o quantum de pena imposta ao Paciente, bem como informações prestadas pelo Tribunal de origem, a evidenciarem que o recurso será julgado em breve. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com a recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC n. 496.884/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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