- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO ÀS PENAS DE 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.633 DIAS-MULTA, COMO INCURSO NOS ARTS. 33 E 35, C.C. O ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 2. Na hipótese dos autos, contudo, o eventual retardamento na apreciação do recurso defensivo não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, o quantum de pena imposta ao Paciente, bem como o regular processamento do apelo. 3. Ordem de habeas corpus denegada, recomendando-se celeridade no julgamento do recurso interposto pelo Paciente. (HC n. 269.039/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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