- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Paciente, custodiado desde 02/06/2016, foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.750 (mil, setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, porque guardava e transportava, juntamente com outros Sentenciados, 20,975kg (vinte quilogramas e novecentos e setenta e cinco gramas) de cocaína prensada. 2. A demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, pois o recurso foi distribuído na Corte de origem em 11/04/2019. Após o retorno do feito à primeira instância para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público, bem como para juntada de mídias referentes a audiências realizadas, foram os autos encaminhados ao Relator em 14/08/2019, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, estando, atualmente, conclusos para julgamento. 3. Considerando as peculiaridades apontadas, bem como o quantum de pena imposta ao Paciente, além do transcurso de pouco mais de 8 (oito) meses desde que a apelação aportou, pela primeira vez, na Corte de origem, não se evidencia, no caso, o alegado excesso de prazo, pois não ficou demonstrada a existência de descaso ou desídia por parte da Autoridade Judiciária. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com a recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC n. 527.395/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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