- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 23/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 23/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE MOEDA FALSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ATUALIDADE DA MEDIDA. TEMPO QUE DECORREU ENTRE OS FATOS E A SENTENÇA. DECURSO NATURAL RELATIVO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. MAIORIDADE. SÚMULA N. 605 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da atualidade quando a demora no desfecho do processo - no caso, o lapso de tempo entre os fatos e o julgamento da apelação foi de dois anos - é decorrência de sua tramitação regular, sem que fique caracterizada a desídia do Judiciário. 2. A despeito de o ato infracional não haver sido cometido com violência ou grave ameaça, tratou-se de conduta análoga ao crime de moeda falsa, que possui certa gravidade, máxime porque afeta a fé pública, com repercussão em toda coletividade. Assim, a medida socioeducativa imposta, de prestação de serviços à comunidade por dois meses, à razão de 4 horas semanais, mostra-se adequada e proporcional. 3. O fato de o adolescente haver completado 18 anos, não enseja a extinção da medida socioeducativa, nos termos do enunciado da Súmula n. 605 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 696.360/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.)
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