- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE MAIORIDADE PENAL. VIABILIDADE. 1. No tocante ao principio da atualidade, este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acolhendo a tese de que o transcurso de tempo entre o fato e a prolação de sentença não impede o magistrado singular de impor ao adolescente infrator medida socioeducativa necessária para sua correção e ressocialização, desde que a punição seja diversa da privação de liberdade e esteja devidamente fundamentada. Precedentes. 2. Conforme delimitado na decisão agravada, o magistrado singular, ao reconhecer a prática de ato infracional e a necessidade de impor medida socioeducativa ao adolescente infrator 05 (cinco) anos após o acontecimento dos fatos, determinou punição diversa de qualquer ato privativo de liberdade, aplicando sanção estritamente educativa, consistente em imposição de comparecimento em cursos educacionais e profissionalizantes, situação que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo para o acusado. 3. Ademais, é necessário enfatizar esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.705.149/RJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o fato do adolescente ter atingido a maioridade não impede o cumprimento de medida socioeducativa, nem mesmo constitui fato ensejador de sua desnecessidade, podendo a punição aplicada ser devidamente executada nos termos fixação pela decisão judicial. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 439.203/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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