- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO EXPRESSAMENTE REJEITADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. 1. Não há falar em aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/2015, tendo vista que a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar no julgamento da apelação que a construção está localizada fora da área de preservação permanente - pois respeitada a distância mínima da margem do reservatório artificial -, nos termos do Relatório de Inspeção Ambiental e Patrimonial juntado aos autos, conclusão essa reiterada no julgamento dos embargos de declaração, quando expressamente rejeitada alegação de erro de fato. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.406.500/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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