- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIZIVALI. ALEGADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada em face do Estado do Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, em razão do não recebimento de diploma da Vizivali. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 47 do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, em face da Vizivali, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.731.591/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgRg no REsp 1.522.679/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.645/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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