JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CONVÊNIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. DANO IN RE IPSA. DOLO GENÉRICO PRESENTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. I - Deve ser indeferido o pedido de retirada de pauta fundado no não cabimento do agravo regimental no Tribunal a quo. A alegação não consta nas contrarrazões do agravo regimental interposto na origem (fls. 638-653). O que seria necessário para o prequestionamento da matéria. Também não se formulou a alegação nas contrarrazões do recurso especial ou na petição de agravo interno, ora em julgamento, o que configuraria, se formulada, inovação recursal. Indeferido, portanto, o pedido de retirada de pauta. III - Foi proposta ação civil pública por ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público do Estado do Maranhão. Atribui-se à causa o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). IV - Sustenta-se, em síntese, que o réu, então Prefeito do Município de Pandaré-Mirim, não efetuou a prestação de contas referente ao Convênio n. 3/2012 (Processo n. 282/2012) firmado entre a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbando-SECID e o Município, para a construção de 50 unidades habitacionais em situação precária. V - Por sentença (fls. 346-352), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu às seguintes sanções: a) indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c) multa civil no valor correspondente a 30 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente enquanto prefeito municipal; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 anos; e e) ressarcimento integral do dano ao erário no valor total de R$ 186.916,65 (cento e oitenta e seis mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). VI - Foram opostos embargos de declaração pelo réu, rejeitados pela decisão de fls. 404- 405, com fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa pelo caráter protelatório do recurso. VII - Provocado por recurso de apelação (fls.517-528), o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença. VIII - Cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso "independe" do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a "revaloração das provas produzidas" nas instâncias anteriores. Em outras palavras, o fato "prestação extemporânea de contas" é certo e provado. Basta avaliar se ele implica comportamento censurável pela Lei de Improbidade Administrativa. IX - A decisão contra a qual se insurge o Ministério Público foi proferida em via de embargos declaratórios com efeitos infringentes. A pretexto de suprir omissão no julgamento do recurso de apelação, expôs o relator (fl. 608): "Com efeito, verifica-se que, de fato, o v. acórdão embargado deixou de apreciar a argumentação apresentada pelo embargante, concernente na apresentação das contas do Convênio nº 03/2012, celebrado com a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano/SECID, especificamente os documentos de fls. 89 à 200 (volume I) e fls. 201 à 306 (volume II), e, por consequência, não apresentou a devida apreciação do conjunto probatório. Omissão, a qual passa a ser sanada". X - Arrimando-se em tais documentos, entendeu o Tribunal de origem que houve prestação de contas pelo réu: às fls. 89 e 91, as contas parciais; às fls. 90, as contas finais relativas à primeira parcela dos recursos transferidos por força do Convênio n. 003/2012. No julgamento colegiado do agravo regimental, essa versão foi ratificada (fls. 659-655). XI - A análise dos documentos mencionados nos julgados, que aqui no Superior Tribunal de Justiça receberam a numeração e-STJ fls. 96-98, torna possível verificar que foram protocolizados no órgão destinatário em 30/4/2014 e 2/7/2014. Todavia, a notificação do réu para defesa preliminar aconteceu em 9/4/2014 (fl. 41). XII - Ora, é evidente que os protocolos das prestações de contas, com base nos quais o Tribunal a quo absolveu o réu, foram feitos somente após o ex-gestor municipal tomar ciência da acusação de improbidade administrativa. Assim, pretendia ele - "e talvez só por isso prestou as contas" - garantir sua impunidade em relação às sanções previstas na Lei n. 8.429/92. XIII - Desse modo, resulta patente o dolo do agente público, ainda que genérico, em relação à prática da conduta ímproba tipificada na Lei de Improbidade como violadora dos princípios da administração pública (LIA, art. 11, VI). Se o convênio fixava prazo para a prestação de contas e o administrador público o desprezou por longo tempo, deixando de justificar o emprego dos recursos recebidos, sua conduta caracteriza violação dolosa dos princípios regentes da atividade administrativa. Para fins de subsunção da conduta, às figuras do art. 11 da LIA, é bastante o dolo genérico. Nesse sentido: REsp n. 1.352.535/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018; REsp n. 1.714.972/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. XIV - Caracterizada, assim, a hipótese típica do art. 11, caput e VI, da Lei n. 8.429/92, exatamente como o declarou a juíza prolatora da sentença reformada. Essa a única questão jurídica prequestionada e devolvida a esta Corte Superior. XV - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeira instância tal como prolatada. XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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