JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
12/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Ação monitória, em razão da suposta falta de pagamento de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas ("CTRC's") e Notas Fiscais. 2. Ação ajuizada em 25/03/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir: i) se é tempestiva a impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida; e ii) se devem ser desentranhados dos autos os documentos juntados com a referida peça. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Os embargos apresentados na ação monitória, pelo réu, não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, que admite ampla defesa do réu, sem restrições quanto à matéria. 6. Considerando que o ato processual relativo à impugnação aos embargos monitórios equivale, no procedimento comum ordinário, à réplica, a qual deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 326 do CPC/73, não há como admitir a apresentação da aludida peça processual no mesmo prazo estabelecido para a oposição dos embargos monitórios, isto é, 15 (quinze) dias. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os embargos monitórios foram opostos pela recorrente em 01/08/2011, sendo que a vista para o autor manifestar-se sobre os mesmos foi publicada em 29/08/2011. Ocorre que a impugnação aos referidos embargos somente foi protocolizada em 13/09/2011, ou seja, no 15º (décimo quinto) dia após o início do prazo, devendo, portanto, ser considerada intempestiva. 8. Como corolário lógico do reconhecimento da intempestividade da impugnação aos embargos monitórios apresentada pela recorrida, devem ser desentranhados dos autos a referida peça, bem como os documentos que a acompanham. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.713.099/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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