- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO. REVEL. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os prazos contra a parte não representada por advogado nos autos começarão a correr a partir da data de publicação da decisão no órgão oficial, de modo que os embargos à ação monitória apresentados após o término do prazo processual para oposição são considerados intempestivos em virtude da preclusão. Precedente. 2. A legislação processual civil determina um prazo definido de 15 (quinze) dias para a interposição dos embargos à ação monitória, conforme estipulado pelo art. 346 do Código de Processo Civil, a despeito da possibilidade de o réu revel intervir no processo no estado em que encontra. 3. O art. 346 do CPC reflete o princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo legal peremptório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.316.392/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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