- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Cuidaram os autos na origem de Ação visando à implementação de reposição salarial. A sentença julgou improcedente a Ação, extinguiu o processo e condenou os autores ao pagamento de honorários. O acórdão reformou a sentença e determinou o pagamento dos atrasados. O REsp não foi admitido, e a execução foi iniciada. Com o julgamento do Tema 315/STF (RExt. 592.317/RJ), os autos foram devolvidos a Câmara de origem que se retratou e julgou improcedente a pretensão autoral. 2. A questão suscitada no Recurso Especial é atinente à possibilidade, ou não, de se afastar a condenação do ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da existência, à época do ajuizamento da demanda, de jurisprudência favorável às pretensões das recorridas ainda que modificada supervenientemente. 3. Assim, ficando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, faz-se necessária sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 4. Recurso Especial provido para que seja mantida a condenação nos honorários advocatícios fixados na sentença, cabendo às autoras, ora recorridas, arcar com a verba honorária já fixada em primeiro grau. (REsp n. 1.791.360/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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