- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO IMEDIATA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE PAGAMENTO DE VERBAS REFLEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I - O presente feito decorre de ação objetivando a implantação do reajuste de 24% dos vencimentos atuais, além do pagamento das diferenças havidas, em virtude de decisão emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em processo administrativo, na qual determinou-se a extensão para todos os servidores do Poder Judiciário. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi reformada. II - A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Nesse sentido: REsp n. 1.719.335/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018 e REsp n. 1.688.189/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2017, DJe 9/10/2017. III - Diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa. IV - Nesse contexto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. No entanto, não cabe a esta Corte analisar os critérios de fixação dos honorários, por importar em reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula n. 7/STJ. Assim, compete ao Tribunal local analisar os elementos previstos no art. 85 do CPC/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.731.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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