JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
12/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 12/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. RISCO DIRETO À LIBERDADE DO AGENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. O habeas corpus objetiva combater constrangimento ilegal que afete direito líquido e certo de cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Portanto, não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, nem admitido quando a ofensa à liberdade de locomoção for indireta, reflexa, potencial ou remota. 2. Não se verifica nos autos nenhuma possibilidade de a busca e apreensão, em procedimento já ultimado, causar violação ou ameaça direta à liberdade de locomoção do recorrente. 3. Após o trânsito em julgado, o remédio heroico deve ser admitido, excepcionalmente, quando há evidente ilegalidade, nulidade ou teratologia, em respeito ao instituto da coisa julgada - o que, in casu, não se observa. 4. O reexame do preenchimento do fumus boni juris, do periculum in mora, bem como dos pressupostos específicos da medida de busca e apreensão, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 54.193/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.)
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