- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NO TJSP. MANDAMUS COM OBJETIVO ANULAR CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, E DECLARAR ILÍCITO O ACESSO A EVENTUAIS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO E DIRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DESVIRTUAMENTO E USO ABUSIVO DO REMEDIO HERIOCO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIOS E CABÍVEIS PARA ATACAR DECISÃO QUE ALEGA SER ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio a impetração não deve ser conhecida, segundo atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo razoável tão somente a verificação da existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O pedido deduzido na impetração busca anular a medida cautelar que determinou a busca e apreensão levada a cabo em desfavor do Paciente ou que seja declarado ilícito o acesso e extração de conversas e dados dos aparelhos telefônicos, notebooks, equipamentos eletrônicos apreendidos, procedimento que, contudo, não se coaduna com a finalidade do remédio heroico. 3. Inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do recorrente, incabível a utilização do mandamus para finalidades outras, como no presente caso em que se pretende a vedação de acesso e extração de conversas nos equipamentos eletrônicos apreendidos. A defesa tem a seu dispor os meios recursais cabíveis para insurgir-se contra os atos que considera ilegais, devendo ficar restringida a finalidade do remédio heroico para os casos de ilegalidade, concreta e direta, ao direito de locomoção. Precedentes. 4. Incabível o uso do habeas corpus para "anular diligência policial de busca e apreensão realizada no ano de 2013, com o fim de prevenir eventual superveniência de persecução penal que resulte em restrição à sua liberdade, por meio de uma suposta reciclagem dos elementos de prova ali obtidos, sem apontar quaisquer evidências de ameaça concreta ao seu direito de locomoção, mas apenas conjecturas hipotéticas, o que não é suficiente para justificar a utilização do remédio constitucional" (AgRg no RHC 136.520/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/2/2021). 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 650.067/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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