- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 22/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte objetiva nova reapreciação do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma expressa e lógica, consignou que a reincidência do sentenciado autoriza o início do cumprimento da reprimenda privativa de liberdade no regime intermediário, a despeito de a sanção imposta em concreto ser menor de quatro anos e de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.428/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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