- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois respectiva ação constitucional tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 3. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta evidenciada na reiteração delitiva do paciente, porquanto faz parte de grupo criminoso especializado na prática de crimes de estelionato, existindo várias vítimas de golpes, sendo que já foi preso por tal crime, responde a outro processo pelo mesmo delito e agora sobreveio nova prisão, consignando-se, ainda, que ofereceu dinheiro aos policiais para que não fosse autuado. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardarem a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 493.843/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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