- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS DO ART. 319/CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. Precedentes do STJ. 2. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta evidenciada na reiteração delitiva e na função de confiança que o paciente exercia na organização criminosa, não se verificando constrangimento ilegal no indeferimento do pedido liminar na origem. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Com relação aos prazos consignados na lei processual, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 496.351/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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