- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, tendo em vista as evidência indicativas de reiterada extorsões por parte do acusado e na fuga do paciente, que, mesmo com mandado de prisão temporária contra ele expedido não foi localizado em endereço algum, [...] havendo indicações de que o réu esconde-se para frustrar a futura aplicação da lei penal, que também é um motivo autorizador de sua prisão preventiva além da reiteração de conduta delituosa, não se verifica manifesta ilegalidade. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 494.554/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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