- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME DE DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - Nada a prover quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo causídico porquanto, por expressa previsão regimental (art. 159, inc. IV, do RISTJ), não é possível o referido procedimento em sede de agravo regimenta. II - Cumpre ressaltar a ausência de violação ao princípio da colegialidade, na medida em que o Regimento Interno deste Tribunal, bem como a Súmula 568/STJ, permitem o julgamento monocrático quando o acórdão recorrido estiver em sintonia com o entendimento deste Sodalício, em que pese entendimento diverso da combativa defesa. Ademais, com a interposição de agravo regimental, fica superada a alegação de violação ao referido princípio, na medida em que a Turma irá analisar todos os argumentos da defesa. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. IV - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. V - Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. VI - In casu, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao menos em tese, da materialidade e da autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas que justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus. VII - O acolhimento da tese defensiva de atipicidade dos fatos descritos na exordial acusatória, em razão da inexistência de efetivo dano ao erário e do elemento subjetivo especial do tipo previsto no art. 89 da Lei. n. 8.666/93, demandaria ampla incursão no acervo probatório da ação penal, o que não se coaduna com a via mandamental eleita e com as hipóteses, excepcionais, de trancamento da ação penal, devendo tal argumento ser devidamente comprovado no cerne da instrução criminal. VIII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 151.433/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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