- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELO NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, negou provimento à Apelação da ora agravante, a fim de manter a sentença que denegara a ordem, ao fundamento de que a importação de veículos usados não determina direito à redução da base de cálculo de ICMS, em conformidade com a legislação estadual de regência, não havendo falar em ofensa ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, tampouco às Súmulas 20/STJ e 575/STF. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (RICMS/MG). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . V. Na forma da jurisprudência, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (STJ, REsp 1.763.952/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018). VI. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VII. No caso, tendo o Tribunal de origem decidido a questão pela predominância das disposições contidas em ato normativo estadual, em face da suscitada ofensa às regras do GATT e do 98 do CTN, e entendendo a parte recorrente de modo diverso, está-se diante da hipótese de lei local, contestada em face de lei federal, matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.257.074/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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