- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SAÍDA DE BENS MÓVEIS USADOS. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso dos autos, a Corte de origem assentou compreensão segundo a qual o direito à redução da base de cálculo nas saídas de mercadorias usadas, autorizado pelo Convênio ICMS 15/1981, foi ratificado pelo art. 94 do RICMS/RN, e somente tem aplicação no tocante àquelas mencionadas taxativamente no referido diploma legal.3. Não se conhece do recurso quando o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo a violação de lei federal meramente indireta e reflexa. Incidência do óbice da Súmula 280 do STF. Precedentes.4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.044.960/RN, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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