JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ART. 30 E 149-A DA CF/88. IMPOSSIBLIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/15. DESCONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5 E 135 DO DECRETO N. 41.019/1957, DO ART. 1 DO DECRETO N. 5.764/43, DOS ARTS. 2 E 3 DA LEI N. 9.427/96, E DO ART. 1º DA LEI N. 8.987/1995. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS N. 414/2010 E N. 479/2012. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL OU TRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIDO. I - Na origem se trata de ação ordinária que objetiva reconhecer a inconstitucionalidade incidental da Instrução Normativa n. 414/2010 em relação ao Município de Marília, desobrigando-o de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobililizado em Serviço - AIS. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Primeiramente, em relação à alegada violação dos arts. 30, v, e 149-A da Constituição Federal, é forçoso destacar que, em via de recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, e do 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sem razão a recorrente CPFL, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada no apelo nobre como omitida (fl. 672), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - A respeito da alegação de violação dos arts. 5º, caput e §§ 1º, b, e 2º c/c art. 135 do Decreto n. 41.019/1957, do art. 1º, § 1º, do Decreto n. 5.764/43, dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96, e do art. 1º da Lei n. 8.987/1995, suscitada por ambas as recorrentes, verifica-se que o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 670- 672): [...] Verifica-se, entretanto, que a ANEEL, ao editar as referidas normas, excede sua competência e o seu poder de regular o Decreto n. 41.019/57, uma vez que, nos termos do § 2° do decreto mencionado, os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade, bem como cria e amplia obrigações aos municípios, o que fere sua autonomia (art. 18 da CF/88) e invade matéria reservada à lei e à competência da UF. Nos termos dispostos pelo inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, é correto afirmar-se que o serviço de iluminação pública, ante o seu a caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Contudo, a prestação do serviço condiciona-se e deve harmonizar-se com o que estabelece o art. 175 da Lei Maior, o qual se encontra assim redigido: [...] VI - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base na análise das Resoluções Normativas n. 414/2010 e n. 479/2012, foi categórico ao concluir ter havido excesso no exercício do poder regulamentar da ANEEL, de modo que, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida nos apelos nobres, seria necessário a reapreciação dos referidos atos normativos, o que é impossível pela via de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. A esse respeito, o seguinte julgado: REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018. Nesse sentido, os dissídios jurisprudenciais suscitados também não merecem acolhida. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.289.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/04/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÕES 414/2010 E 479/2012. TRANSFERÊNCIA, AOS MUNICÍPIOS, DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/03/2020

PROCESSO CIVIL. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESOLUÇÃO 410/2010 DA ANEEL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1, Caso em que a recorrente sustenta que a Aneel, quando da edição da Resolução 414/2010 e suas alterações, agiu estritamente dentro de suas competências legais e não extrapolou qualquer de seus limites reguladores. 2. Conforme consignado no decisum agravado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão ora discutida com base em fundamentos eminentemente…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2020

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 114 DO CPC DE 2015, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.427/96 E DO ART. 5º DO DECRETO N. 41.019/57. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PARA O DESLINDE DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 31/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO NA ORIGEM. FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANELL e a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetiva…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 14/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.