JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 492 E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 114 DO CPC DE 2015, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 9.427/96 E DO ART. 5º DO DECRETO N. 41.019/57. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL PARA O DESLINDE DA LIDE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 150/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de preceito cominatório com pedido de liminar de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Campinas contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL objetivando compelir a Companhia ré à obrigação de fazer consistente em executar todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do município e, ainda, ao reparo do sistema de iluminação ou substituição de lâmpada, com manutenção de tarifa "B4a". Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da CPFL, mantendo inalterada a decisão monocrática de procedência da ação II - Em relação à alegação de violação dos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Não se está diante de decisão de natureza extra petita, uma vez que a municipalidade manifestou expresso pedido no tocante à ilegalidade do respectivo ato administrativo, tanto que a decisão monocrática de procedência do pedido, refere-se aos itens a e b da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte: AgInt no AREsp n. 1.423.824/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 27/8/2019); AgInt no AREsp n. 109.670/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019. VII - No que trata da alegada contrariedade ao art. 114 do CPC de 2015, e violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 e do art. 5º do Decreto n. 41.019/57, o Tribunal a quo adotou fundamentação eminentemente constitucional para o deslinde da lide, orientando-se no art. 149-A da CF de 1988. Desse modo, impossível a modificação das conclusões a que chegou, pelo menos em via de recurso especial, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte. VIII - Em que pese a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação das Resoluções n. 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. Sobre a questão, os julgados em destaque: REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 10/02/2017. IX - Quanto à alegada violação da Súmula n. 150/STJ, é forçoso destacar, também, da impossibilidade de se conhecer o recurso especial neste aspecto, uma vez que o enunciado de súmula não se enquadra no conceito de Lei Federal, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 518/STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." X - A incidências dos óbices sumulares também impedem o conhecimento do recurso especial pelo permissivo constitucional da letra c. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.178.508/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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